
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA DIB DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007647-97.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão de fls. 302/303, que deu parcial provimento à apelação do réu e à apelação do autor.
Alega o autor, ora embargante, que o referido julgado foi omisso quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02.01.2005 a 03.08.2006, conforme indica o PPP de fls. 58, e principalmente o laudo técnico judicial de fls. 235, uma vez que esteve exposto a ruído de 100,58 dB. Desse modo, com a inclusão do referido intervalo como especial, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, sustenta o INSS que o v. acórdão, ao conceder o benefício em questão, com reafirmação da DER, extrapolou o pedido da parte autora, em total violação ao princípio do dispositivo e da correlação, previstos nos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalta que o referido tema afronta o entendimento consagrado pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, haja vista que nada dispensa a análise prévia pelo INSS, pois é necessário interesse de agir quanto à nova causa de pedir constatada no processo. Aponta a existência de obscuridade e omissão no referido julgado, porquanto devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009. Esclarece que a decisão relativa ao cálculo das verbas acessórias, discutida no RE 870.947/SE em setembro de 2017, ainda não transitou em julgado, e tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007647-97.2013.4.03.6102/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
O acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 02.01.2005 a 03.08.2006, por ter entendido que o julgamento em primeira instância havia extrapolado os limites fixados na inicial, sendo, portanto, ultra petita.
Contudo, compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado acima constou do pedido inicial (item "e" - fl. 04), tornando-o, portanto, controverso. Assim, não há que se falar em julgamento ultra petita.
Portanto, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02.01.2005 a 03.08.2006, por exposição a ruído de 100,58 dB, conforme PPP de fls. 58 e laudo pericial judicial de fls. 230/247.
Somado o período de atividade especial objeto destes embargos àqueles reconhecidos pelo voto condutor de fls. 299/301, o autor totalizou 24 anos, 04 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial, ainda, assim, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
De outro giro, convertidos os períodos especiais em tempo comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 14.05.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.05.2013 - fl. 77), momento em que o autor preencheu os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Verifico que, em razão do reconhecimento do direito autor à concessão do benefício na data do requerimento administrativo, a impugnação do INSS em seus embargos declaratórios quanto à reafirmação da DER não deve ser conhecida, ante a perda superveniente do objeto.
Não assiste razão ao INSS quanto aos índices de correção monetária, vez que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Portanto, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 11 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, nego-lhes provimento. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para manter o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.2005 a 03.08.2006, totalizando 19 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 14.05.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14.05.2013), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência da presente decisão, que apurou 19 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 14.05.2013, a fim de que proceda à retificação da DIB do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para 14.05.2013, nos termos do caput, do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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