Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000216-65.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA
"85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
I -A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
II- A autoratotalizou 30 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço e 55 anos e 05 meses de
idade,atingindo 85,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015
(18.06.2015),suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação
do fator previdenciário.
III - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000216-65.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE BARBOSA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000216-65.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE BARBOSA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à sua apelação,
para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, a ser calculado nos termos do artigo 29, I, da Lei n.
8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99.
A autora, ora embargante, alega a existência de omissão e contradição no julgado, porquanto faz
jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator
previdenciário, nos termos da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, já
que preenche mais de 85 pontos. Nesse contexto, requer seja declarada a possibilidade de opção
ao melhor benefício previdenciário.Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.Devidamente intimadona forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o réu quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000216-65.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE BARBOSA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Assiste razão à autora.
Com efeito, o acórdão embargado reconheceuque a autora totalizou10anos, 10meses e 12dias
de tempo de serviço até 15.12.1998e30anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição até
23.06.2015, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima,àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, verifico que a parte interessada totalizou 30anos,01 mês e 02 diasde tempo de serviço e
55 anos e 05 meses de idade, atingindo 85,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória
n. 676/2015 (18.06.2015),suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a aplicação do fator previdenciário.Diante do exposto, acolho os embargos de declaração
opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para declarar que faz jusà
aposentadoria por tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário (DIB em
23.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991.Expeça-se e-mail ao
INSS para comunicar que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser calculada com
base no artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, sem a aplicação do fator previdenciário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA
"85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
I -A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
II- A autoratotalizou 30 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço e 55 anos e 05 meses de
idade,atingindo 85,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015
(18.06.2015),suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação
do fator previdenciário.
III - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA