
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013946-46.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Insurge-se a parte autora, ora embargante, contra a declaração de prescrição das prestações vencidas anteriores a 12.11.2005, tendo em vista que, embora o pedido na esfera administrativa tenha ocorrido em 08.12.2000, a decisão definitiva somente ocorreu em 24.03.2009.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme cota de fl. 307.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013946-46.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este é o caso dos autos.
No acórdão embargado restou consignada a incidência da prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (12.11.2010 - fl. 02).
Verifico, entretanto, que a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 08.12.2000, restou indeferida em 18.12.2000, consoante se extrai da Comunicação de fl. 101 e que o requerente protocolou pedido de revisão junto ao INSS em 21.05.2001 (fl. 104), cujo desfecho se deu com acórdão administrativo proferido em última instância na data de 24.03.2009 (fls. 150/152).
Destarte, o prazo prescricional restou suspenso até a data da decisão administrativa definitiva, em 24.03.2009, de modo que, tendo sido proposta a ação em 12.11.2010 (fl. 02), não há prestações prescritas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Portanto, não há que se falar em diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, que serão devidas à autora desde a data do requerimento administrativo (08.12.2000 - fl. 101).
Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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