Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5562739-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Considerando que, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo
comum e somados aos demais períodos incontroversos, a parte autora totalizou 37 anos e 02
meses de tempo de serviço até 19.04.2017, data do requerimento administrativo, e contando com
60 anos e 01 mês de idade, atinge 97,25 pontos, é de rigor o reconhecimento que faz jus à
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário,
conforme planilha acostada aos autos.
II - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562739-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AILTON ALVES DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562739-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON ALVES DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face de decisão que negou provimento à apelação do réu e à
remessa oficial.
O autor, ora embargante, aponta existência de erro material/omissão na decisão, vez que
formulou pedido na petição inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem
a aplicação do fator previdenciário, desde a DER, de forma que na decisão embargada a
concessão do benefício nesses moldes.
Devidamente intimado o INSS não apresentou oposição aos presentes embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562739-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON ALVES DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
É o caso dos autos.
A r. sentença de primeiro grau concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, “a ser calculado nos termos do art. 53, II, e 29-C, I, da Lei 8.213/91”
(ID 55236482 - Pág. 4), portanto, sem a incidência do fator previdenciário.
O recurso de apelação do réu e a remessa oficial, analisados nesta Corte, foram improvidos e,
consequentemente, mantida a sentença, com a determinação de implantação imediata do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data em que formulado o
requerimento administrativo.
Todavia, considerando que, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em
tempo comum e somados aos demais períodos incontroversos, a parte autora totalizou 37 anos e
02 meses de tempo de serviço até 19.04.2017, data do requerimento administrativo, e contando
com 60 anos e 01 mês de idade, atinge 97,25 pontos, de modo que faz jus à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme
planilha de ID 89833420.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para declarar que
totalizou 37 anos e 02 meses de tempo de serviço até 19.04.2017, data do requerimento
administrativo, e contando com 60 anos e 01 mês de idade, atinge 97,25 pontos, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Comunique-se o INSS (Gerência Executiva) esclarecendo que a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida à parte autora AILTON ALVES DE MATOS (ID 89832875) deve ser
implantada sem a incidência do fator previdenciário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Considerando que, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo
comum e somados aos demais períodos incontroversos, a parte autora totalizou 37 anos e 02
meses de tempo de serviço até 19.04.2017, data do requerimento administrativo, e contando com
60 anos e 01 mês de idade, atinge 97,25 pontos, é de rigor o reconhecimento que faz jus à
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário,
conforme planilha acostada aos autos.
II - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
