
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração por ele opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036101-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 01.10.1984 a 28.02.1990, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 29.09.2016, data da citação. Não conheceu, em parte, da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
O embargante alega, preliminarmente, julgamento extra petita, vez que a fixação do termo inicial do benefício foi distinta ao almejado pela parte autora, acarretando a reafirmação da DER, devendo ser afastado o pagamento de juros de mora. No mérito, menciona a impossibilidade do enquadramento especial do contribuinte individual, dada a ausência de contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Aduz ainda que a decisão de inconstitucionalidade nas ADI's 4.357 e 4.425 afastou tão-somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, devendo ser aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009 para os débitos anteriores à expedição do precatório. Pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 870.948. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, não houve manifestação da parte autora ao presente recurso (certidão, fls. 192).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036101-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Do julgamento extra petita
A alegação de julgamento extra petita apresentada pelo INSS deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Restou consignado no acórdão embargado que não há óbice aos autônomos à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso em tela, há prova material de que o embargado efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, conforme documentos de Certificado de Registro e Autorização de Transportador Comercial Autônomo (1990, fl. 14), Seguro do Caminhão - Chevrolet, Taxa Rodoviária Única do Caminhão (1984, fl. 17), IPVA de Caminhão Chevrolet 60 (1986/90 fls. 19/23), Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários (1984/1989, fl. 24/29), formulário de Registro - RTB (1989, fl.30), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Caminhão de Cargas (1988/1989, fl. 31/32).
Foi verificado, ainda, que o embargado verteu os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, como autônomo, no período de outubro de 1984 a fevereiro de 1990, conforme documentação de fls. 33/40 e CNIS de fls. 55, 119.
Ademais, no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Assim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.10.1984 a 28.02.1990, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Por outro lado, o fato de o acórdão embargado verificar que à época do requerimento administrativo o demandante não fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da data da citação não caracteriza reafirmação da DER, como alega o INSS em suas razões.
Esclareceu o decisum que os recolhimentos das contribuições previdenciárias posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de dados do próprio INSS. Tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação a ser analisado pelo Poder Judiciário, sendo considerados recolhimentos até a data do ajuizamento da ação (25.07.2016), conforme cálculo efetuado em planilha (fls.175), não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
Assim, mantido o termo inicial do benefício na data da citação (29.09.2016, fl.98), quando foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo devida a condenação do réu ao pagamento de juros de mora e a correção monetária na forma da lei de regência.
Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:
Destarte, o que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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