Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6226028-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
II - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
III - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
IV - O julgado embargado expressamente consignou que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
VI - Mantido, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade dos intervalos de 06.10.2008 a
05.05.2011 e 07.01.2013 a 04.06.2018, laborados como vigilante, com o uso de arma de fogo
(revólver calibre 38), consoante o laudo pericial judicial já mencionado, realizando atividades
atinentes à vigilância e segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial
da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (13.06.2017), pois, em que
pese os documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado/produzido em Juízo
(Perícia Judicial), ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial
prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
IX - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
X – Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada. Preliminar de falta de interesse de agir
rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226028-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CONCEICAO DA SILVA FIORI - SP201318-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226028-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID163042657
INTERESSADO: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CONCEICAO DA SILVA FIORI - SP201318-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID 163042657) que rejeitou a sua preliminar
e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
O INSS, ora embargante, repetindo integralmente os mesmos argumentos levantados no
agravo interno anteriormente apreciado, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a
falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na
esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos
temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente necessidade de extinção do processo sem
resolução do mérito. Argumenta, ainda, com a necessidade de sobrestamento do feito nos
termos do Tema 1031/STJ. No mérito, sustenta que não é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante,
sobretudo sem porte de arma de fogo, em razão de periculosidade, não havendo agentes
nocivos a justificar a contagem diferenciada; que não há fonte de custeio total. Sustenta,
subsidiariamente, que a fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício deve ser
na data da citação, diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado
na esfera administrativa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226028-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID163042657
INTERESSADO: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CONCEICAO DA SILVA FIORI - SP201318-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
De outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se
com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
O acórdão, ora embargado, expressamente consignou que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Devem ser mantido o reconhecimento da prejudicialidade dos intervalos de 06.10.2008 a
05.05.2011 e 07.01.2013 a 04.06.2018, laborados como vigilante, com o uso de arma de fogo
(revólver calibre 38), consoante o laudo pericial judicial já mencionado, realizando atividades
atinentes à vigilância e segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
De outro giro, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o
termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (13.06.2017),
pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenham sido
apresentado/produzido em Juízo (Perícia Judicial), ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Ademais, cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, a preliminar de sobrestamento do feito suscitada pelo INSS deve ser dada por
prejudicada, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, rejeito os seus
embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
II - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito
e nesse contexto será analisada.
III - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
IV - O julgado embargado expressamente consignou que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
VI - Mantido, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade dos intervalos de 06.10.2008 a
05.05.2011 e 07.01.2013 a 04.06.2018, laborados como vigilante, com o uso de arma de fogo
(revólver calibre 38), consoante o laudo pericial judicial já mencionado, realizando atividades
atinentes à vigilância e segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial
da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (13.06.2017), pois, em que
pese os documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado/produzido em Juízo
(Perícia Judicial), ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere
o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial
prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
IX - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
X – Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada. Preliminar de falta de interesse de agir
rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar de sobrestamento do feito, rejeitar a preliminar de alta de interesse de agir e, no
mérito, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
