
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de decisão que acolheu a questão de ordem proposta para retificar, nos termos do artigo 494, inciso I do NCPC, o erro de cálculo constante na conta elaborada judicialmente, consignando que a parte autora totalizou 18 anos e 08 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 11.06.2012, data do requerimento administrativo, e 37 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 19.02.2013, data do ajuizamento da ação.
Alega o embargante, em síntese, a presença de omissão no v. acórdão embargado, alegando, em resumo, a necessidade de se amoldar o r. julgado à decisão proferida no REsp 1.727/069/SP, a qual possibilitou a reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, garantindo-lhe o direito de opção pelo melhor benefício, inclusive mediante a aplicação do disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91.
Devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação aos embargos de declaração opostos pelo autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, o v. acórdão embargado retificou a planilha de cálculo de tempo de serviço do autor, a fim de computar o intervalo de tempo laborado
contínua e ininterruptamente
na Associação Prudentina de Educação e Cultura (de 16.03.1989 a 23.01.2017), tendo o requerente totalizado36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 11.06.2012
, data do requerimento administrativo,e 37 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 19.02.2013
, data do ajuizamento da ação.Referido decisium também consignou expressamente que, até 26.11.2019, data do julgamento da mencionada questão de ordem, os intervalos laborados posteriormente à data do ajuizamento da ação (19.02.2013) não poderiam integrar o cálculo de tempo de contribuição total do autor para fins de concessão do benefício previdenciário nos moldes por ele pleiteados, sob pena de desobediência ao comando proferido na decisão de proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
Ocorre que, como bem asseverou o embargante, com o julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, cuja ementa foi publicada em 02.12.2019 (julgado em 23.10.2019), tornou-se possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Neste contexto, à vista da continuidade do vínculo empregatício autoral na Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC até os dias atuais, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC. Sendo assim, somado o intervalo laborado de 12.06.2012 a 22.01.2017, posterior ao ajuizamento da ação, aos demais vínculos empregatícios já computados, o autor totaliza
18 anos e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 22.01.2017
, momento em que o adimpliu aos requisitos exigidos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, por fim, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto,
totalizando a parte autora 41 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 22.01.2017
, e contando com53 anos e 06 meses de idade
, atinge95 pontos
, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Fixo o termo inicial do benefício em 22.01.2017, momento em que o autor adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Ademais, quanto aos juros de mora, serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão, bem como observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar pelo recebimento do benefício: i) com DIB na data do requerimento administrativo (11.06.2012); ii) com DIB na data da citação (22.03.2013 – ID Num. 26377021 - Págs. 151/152); ou iii) com DIB em 22.01.2017, momento em que adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário. Em todos os casos, serão compensados os valores já recebidos em razão da antecipação da tutela.
Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada na decisão embargada, esclarecendo que o autor faz jus à reafirmação da DER de seu benefício para 22.01.2017, momento em que adimpliu aos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, totalizando ele 41 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 22.01.2017, bem como para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 22.012017, sem aplicação do fator previdenciário, nos moldes do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO
DO RESP nº 1.727.069/SP
.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.REG
RA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.II - Até 26.11.2019, data do julgamento da decisão embargada, os intervalos laborados posteriormente à data do ajuizamento da ação (19.02.2013) não poderiam integrar o cálculo de tempo de contribuição total do autor para fins de concessão do benefício previdenciário nos moldes por ele pleiteados, sob pena de desobediência ao comando proferido na decisão de proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.III - Julgado o REsp nº 1.727.069/SP, cuja ementa foi publicada em 02.12.2019 (julgado em 23.10.2019), tornou-se possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". IV - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício autoral até os dias atuais, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC. Sendo assim, somado o intervalo laborado de 12.06.2012 a 22.04.2020, posterior ao ajuizamento da ação, aos demais vínculos empregatícios já computados, o autor totalizou18 anos e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 17.01.2017
, data em que atingiu 95 pontos. V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Sendo assim, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.VII - Tendo o autor totalizado 44 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 22.04.2020, e contando com 56 anos e 09 meses de idade, atinge 101,41 pontos, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.VIII - Termo inicial do benefício fixado em 22.04.2020, momento em que o autor adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, bem como deverão ser computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.X - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
