
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042214-42.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 269/270, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Alega o réu embargante, em resumo, a existência de omissão e obscuridade no aludido acórdão, tendo em vista a vedação à desaposentação, hipótese que se assemelha ao caso em análise. Ressalta que o autor deve optar pelo benefício que entenda mais vantajoso, e a opção pelo administrativo, em detrimento do judicial, implica renúncia às parcelas vencidas judicialmente. Aduz, ainda, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto a decisão relativa ao cálculo das verbas acessórias, discutida no RE 870.947/SE em setembro de 2017, ainda não transitou em julgado, e tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042214-42.2013.4.03.6301/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Assim sendo, há de prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Saliento, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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