Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595766-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ERRO
MATERIAL CONSTATADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - Constatado erro material no voto condutor do acórdão embargado, no que tange à existência
de erro material referente à somatória do tempo de contribuição.
III - Somados os períodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte autora totaliza12 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.10.2017, data do
requerimento administrativo, conforme planilha elaborada.
IV -A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
V - Totalizando a parte autora 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.10.2017,
data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, e contando com 56 anos e 06
meses de idade, atinge 87pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI -O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(13.10.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente acórdão, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar parcialmente procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595766-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA HELENA GOUVEIA MARINHO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA PENNA - SP229341-N, ANA CARLA PENNA -
SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595766-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: LEILA HELENA GOUVEIA MARINHO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 131053038
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA PENNA - SP229341-N, ANA CARLA PENNA -
SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido por esta
Décima Turma, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença, restando prejudicada a
apelação do INSS e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgou parcialmente procedente
o pedido da autora, para reconhecer os períodos de atividade rural de 01.01.1981 a 31.12.1987 e
01.01.1989 a 31.10.1991, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Alega a embargante a existência de erro material no acórdão recorrido, no que se refere à
somatória do tempo de contribuição, porquanto, em sede administrativa a autarquia previdenciária
homologou20 anos,08 meses e 09 dias de tempo de contribuição e o acórdão
embargadoreconheceu o exercício do labor rurícola nos períodos de01.01.1981 a 31.12.1987 e
01.01.1989 a 31.10.1991.Portanto, a soma dos períodos reconhecidos administrativa e
judicialmente equivale a 30 anos e 06 meses e 09 dias, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento
administrativo.
Instado o réu a trazer aos autos cópia do procedimento administrativo, foram apresentados os
documentos Id. 13575446.
Embora devidamente intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação aos
embargos declaratórios.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595766-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: LEILA HELENA GOUVEIA MARINHO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 131053038
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA PENNA - SP229341-N, ANA CARLA PENNA -
SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
No caso em tela, assiste razão à embargante, no que tange à existência de erro material
referente à somatória do tempo de contribuição.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado reconheceu o exercício do labor rurícola sem
registro em CTPS nos períodos de01.01.1981 a 31.12.1987 e 01.01.1989 a 31.10.1991. No
entanto, consignou que, somados o período de atividade rural reconhecido na presente demanda
aos demais incontroversos, a parte autora completou09anos e 10meses de tempo de serviço até
15.12.1998 e 27anos e 05meses de tempo de serviço até 13.10.2017, data do requerimento
administrativo, conforme planilha elaborada. Assim, considerando que aautora não cumpriu o
pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela, correspondente a 06anos e 24dias, não faz
jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional.
Contudo, depreende-se do procedimento administrativo apresentado pelo réu, que a autarquia
previdenciária já havia homologado os períodos de atividade rural de 28.07.1979 a 31.12.1980 e
01.01.1988 a 31.12.1988, bem como enquadrado como especial o intervalo de 22.01.2014 a
22.06.2017. Assim, totaliza, na verdade, a autora,12 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de
serviçoaté 15.12.1998 e 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.10.2017, data
do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada.
Trata-se de evidente erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo.
Destaco que aautora conta com 242contribuições previdenciárias, suficientes ao cumprimento da
carência.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquelaque completou 30anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até
13.10.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, e contando com 56
anos e 06 meses de idade, atinge 87pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(13.10.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente acórdão, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação do julgado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, para corrigir o erro material contido no voto condutor do acórdão embargado, a fim
de declarar que a autora totaliza, na verdade, 12 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de
serviçoaté 15.12.1998 e 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.10.2017, data
do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada. Em consequência, julgo
parcialmente procedente o pedido, para, reconhecendo os períodos de atividade rural
de01.01.1981 a 31.12.1987 e 01.01.1989 a 31.10.1991, condenar o réua conceder-lhe o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (13.10.2017), calculada com base no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora LEILA HELENA GOUVEIA MARINHO, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 13.10.2017, no valor a ser calculado pela
autarquia, com base no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991, tendo em vista o "caput" do artigo
497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ERRO
MATERIAL CONSTATADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - Constatado erro material no voto condutor do acórdão embargado, no que tange à existência
de erro material referente à somatória do tempo de contribuição.
III - Somados os períodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte autora totaliza12 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.10.2017, data do
requerimento administrativo, conforme planilha elaborada.
IV -A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
V - Totalizando a parte autora 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.10.2017,
data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, e contando com 56 anos e 06
meses de idade, atinge 87pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI -O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(13.10.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente acórdão, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar parcialmente procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
