
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:29:08 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018657-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O réu, ora embargante, alega a existência de contrariedade na fundamentação, tendo em vista que a regra 85/95 somente passou a existir posteriormente à data do requerimento administrativo formulado pela parte autora, razão pela qual deve incidir o fator previdenciário. Aduz, outrossim, que o julgado recorrido padece de omissão, obscuridade e contradição ao determinar a aplicação da correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo da correção monetária, pois nas ADIs n. 4.357 e n. 4.425 ficou estabelecido o afastamento da Lei 11.960/09 somente na fase de precatório, permanecendo a aplicação da TR na fase de conhecimento. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls. 129/131).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:29:01 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018657-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, o decisum embargado consignou expressamente que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Destarte, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (08.10.2014 - fl. 32), conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eis que, à época, a autora já havia implementado os requisitos à aposentação.
Esclareço, no entanto, que havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
De outra parte, no que tange aos critérios de correção monetária, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no decisum embargado, que vez que se encontra em harmonia com a tese fixada pelo E. STF em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), com repercussão geral reconhecida acerca da inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para esclarecer a omissão apontada, sem alteração do resultado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:29:05 |
