Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004516-38.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O Acórdão embargado expressamente consignou que não há que se falar em decadência do
direito do autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, vez que a data da efetiva concessão
do benefício foi em 17.05.2008 e o autor formulou na esfera administrativa pedido revisional em
24.11.2017, de modo que não transcorreu o prazo decenal para o pleito revisional, como alega o
réu, ora embargante.
III- Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV– Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004516-38.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIEZER ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004516-38.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID162783469
INTERESSADO: LIEZER ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID 162783469) que rejeitou a preliminar
suscitada pelo INSS e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015).
O INSS, ora embargante, repetindo os mesmos argumentos levantados no agravo interno
anteriormente apreciado, sustenta, obscuridade, contradição e omissão no julgado, vez que
ocorreu a decadência do direito à revisão do benefícioda parte autora, pois não se opera
interrupção ou suspensão da decadência, de modo que o pedido administrativo apresentado
pelo autor em 2017 não teve o condão de evitar a decadência do direito à revisão do benefício.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004516-38.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID162783469
INTERESSADO: LIEZER ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão ora embargado consignou que expressamente que não há que sefalar
em decadência do direito do autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, vez que a data
da efetiva concessão do benefício foi em 17.05.2008 e o autor formulou na esfera administrativa
pedido revisional em 24.11.2017, de modo que não transcorreu o prazo decenal para o pleito
revisional, como alega o réu, ora embargante.
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito os seus embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O Acórdão embargado expressamente consignou que não há que se falar em decadência do
direito do autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, vez que a data da efetiva
concessão do benefício foi em 17.05.2008 e o autor formulou na esfera administrativa pedido
revisional em 24.11.2017, de modo que não transcorreu o prazo decenal para o pleito
revisional, como alega o réu, ora embargante.
III- Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV– Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
