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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. RETIFIC...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. RETIFICAÇÃO DE CONTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - A conta elaborada no acórdão embargado deve ser retificada, porquanto somados os 26 anos, 11 meses e 19 dias, de tempo de contribuição exclusivamente como professora, aos 51 anos e 09 meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total de 83,76 pontos, insuficientes para a obtenção da benesse almejada. III - Indevida a reafirmação da DER para data posterior à data da efetiva concessão da benesse, porquanto configuraria violação à desaposentação. Nesse sentido, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. IV- Não há que se falar em restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) V - Honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1000,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5849020-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5849020-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSOR. RETIFICAÇÃO DE CONTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A conta elaborada no acórdão embargado deve ser retificada, porquantosomados os 26 anos,
11 meses e 19 dias, de tempo de contribuição exclusivamente como professora,aos 51 anos e 09
meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total de 83,76 pontos,
insuficientes para a obtenção da benesse almejada.
III - Indevida a reafirmação da DER para data posterior à data da efetiva concessão da benesse,
porquanto configuraria violação à desaposentação. Nesse sentido, o E. STF, em 26.10.2016, no
julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma
prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento
de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
IV- Não há que se falar em restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de
urgência, posteriormente revogada, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
04.04.2016)
V- Honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1000,00, conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VI- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BERNARDETE DO CANTO

Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID139328060
INTERESSADA: MARIA BERNARDETE DO CANTO
Advogado do(a) INTERESSADA: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Socialem face de v. acórdão de id

139328060, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora.

Alega o ora embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição, porquanto o julgado
aplicou de forma equivocada o art. 29-C da Lei 8.213/1991. Argumenta que o acréscimo de 5
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição se aplica unicamente à aposentadoria
especial de professor(a) (comprovação exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e
cinco anos ). Assim, defende duas hipóteses possíveis: 1) ou a parte autora usufrui de
aposentadoria especial de professor, utilizando apenas o tempo de efetivo exercício de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental (26 anos, 11 meses e 19 dias) e usufrui do
acréscimo de 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição; ou2) a parte autora usufrui
de aposentadoria por tempo de contribuição (que lhe foi concedida administrativamente),
utilizando tempo de serviço que não se refere à magistério, sem a possibilidade de se valer do
acréscimo de 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, visto que tal acréscimo se
refere exclusivamente à aposentadoria especial de professor. Aduz que, em nenhuma das duas
hipóteses, a parte autora atinge, com a soma do tempo de contribuição e idade, a pontuação
necessária de 85 pontos para não ser aplicado o fator previdenciário. Alega que o v. acórdão
mesclou dois regimes de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria especial de professor), extraindo de cada um deles apenas as normas que
beneficiam a parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestação (fls.329/330).

Por meio de ofício de id 145023800, o INSS noticiou a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição daparte autora, em cumprimento à tutela recursal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID139328060
INTERESSADA: MARIA BERNARDETE DO CANTO
Advogado do(a) INTERESSADA: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Este é o caso dos autos.

Relembre-se que, in casu, a interessada, descreve em sua inicial que exerceu atividade especial
como professora (celetista e estatutária) por vários períodos, que não foram levados em
consideração pela autarquia para cômputo de seu tempo de contribuição. Argumenta, assim, que
totalizaria 88 pontos, suficientes à concessão do benefício mais vantajoso, sem incidência do
fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº 676/2105.

Cumpre observar que o Memorando-Circular Conjunto n. 30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de
18.06.2015, impõe à Autarquia Previdenciária o dever de oportunizar ao segurado, que tivesse
agendado seu pedido de concessão de aposentadoria antes do dia 18.06.2015, manifestação
expressa quanto à opção pela regra instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, conforme
abaixo destacado:

1. A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, incluiu o artigo 29-C à Lei nº 8.213, de
1991, dispondo sobre a não aplicação do Fator Previdenciário-FP na aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que: (...) 3. Até que os sistemas sejam adequados, observar as orientações a
seguir: (...) f) aos segurados que agendaram B-42 ou B-57 antes do dia 18/06/15 será permitida a
reafirmação de DER para esta data, assim como, a aplicação da regra instituída no art. 29-C da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 676/2015; (...)

No caso dos autos, a interessada protocolou seu pedido de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 08.04.2015, tendo sido deferida a benesse em
29.07.2015 (DDB), sem que tenha sido oportunizado o direito à percepção do benefício mais
vantajoso, com aplicação das novas regras trazidas pela Medida Provisória n. 676/2015, vigentes
a partir de 18.06.2015.

Dessa forma, entendeu-se que a autora faz jus à análise de deu pedido de revisão, com base na
regra de pontos (85/95), conforme requerido em sua inicial. Nesse sentido: TRF4, Terceira Turma
Recursal, Recurso Cível n. 5014705-26.2016.4.04.7107/RS, Relator Juiz Federal Enrique Feldens
Rodrigues, Julgamento 14.06.2017.

Nesse contexto, ressaltou-se que o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, com redação alterada pela Lei
n. 13.183/2015, a dispõe que:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando

o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
(...) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição
do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta
e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.

Dessa forma, no caso de professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, deve-se
acrescer ao tempo de contribuição à idade da segurada, considerando o acréscimo de 05 pontos,
caso o resultado da soma tenha atingindo pontuação superior aos pontos exigidos pela
legislação, será devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, II, §
3º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, colacionou-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
123.183/2015. – Em
17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei
123.183/2015 – que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei 8.213/91 -, foi instituída a possibilidade
de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator
previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo somatório da idade com o tempo de
contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei
que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos
cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. – Hipótese em que, considerando o
acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com o tempo de contribuição
(25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na
educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada
da empresa Flach e Cia Ltda.), a parte autora atinge pontuação superior aos 85 pontos exigidos
pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Devida,
portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na
forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015
(fórmula 85/95).
(TRF4, AC 5028564-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Na presente demanda, constatou-se que a contagem administrativa computou o total de 31 anos,
06 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 08.04.2015, data do requerimento
administrativo (id 78555749 - Págs. 36/37), sendo 26 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de
contribuição exclusivamente como professora na educação infantil, ensino fundamental e
médio.Assim, considerando que em 29.07.2015 (data do despacho do benefício) a requerente
contava com 51 anos e 09 meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chegou-se
ao total de 85,37 pontos.

Entretanto, a referida conta deve ser retificada, porquantosomados os 26 anos, 11 meses e 19
dias, de tempo de contribuição exclusivamente como professora,aos 51 anos e 09 meses de
idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total de 83,76 pontos, insuficientes

para a obtenção da benesse almejada.

Destaco que, no caso em análise, é indevida a reafirmação da DER para data posterior à data da
efetiva concessão da benesse, porquanto configuraria violação à desaposentação. Nesse sentido,
o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão
geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de
1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo
2º, da Lei 8.213/1991.

Entretanto, ressalto que não há que se falar em restituição dos valores recebidos pela parte
autora a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, porquanto as quantias auferidas
tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante.

Com efeito, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.

Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.Nesse sentido a jurisprudência do
E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe

13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)


Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios, em favor do INSS,
em R$ 1000,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para retificar o acórdão
de id 143392518 e elucidar que, em 29.07.2015 (data do despacho do benefício), a requerente
contava apenas com 83,76 pontos, insuficientes para a obtenção da benesse almejada. Na forma
supramencionada, indevida a restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Honorários advocatícios fixados emR$ 1000,00, observadoo artigo 98, §3º, do NCPC.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata CESSAÇÃO, em favor da autora, MARIA
BERNARDETE DO CANTO, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, sem aplicação do fator previdenciário (NB: 42/173.403.338-7), outrora
implantado em razão de tutela de urgência, ora cassada, tendo em vista o "caput" do artigo 497
do Novo CPC.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSOR. RETIFICAÇÃO DE CONTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A conta elaborada no acórdão embargado deve ser retificada, porquantosomados os 26 anos,
11 meses e 19 dias, de tempo de contribuição exclusivamente como professora,aos 51 anos e 09
meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total de 83,76 pontos,
insuficientes para a obtenção da benesse almejada.
III - Indevida a reafirmação da DER para data posterior à data da efetiva concessão da benesse,
porquanto configuraria violação à desaposentação. Nesse sentido, o E. STF, em 26.10.2016, no
julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma
prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento
de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
IV- Não há que se falar em restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de
urgência, posteriormente revogada, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte

decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
04.04.2016)
V- Honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1000,00, conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VI- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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