
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000120-40.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao v. acórdão de fls. 205/205vº, que negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade e omissão no aludido acórdão, uma vez que foi reconhecido tempo de serviço em virtude de vínculo declarado em processo trabalhista. Aduz que a sentença proferida em procedimento trabalhista, quando homologa acordo entre as partes, somente pode ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, quando lastreada em prova material. Destaca que a autarquia previdenciária não foi parte na reclamatória trabalhista, razão pela qual não lhe foi oportunizado o contraditório. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se acerca dos embargos declaratórios às fls. 213/214.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000120-40.2014.4.03.6141/SP
VOTO
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com nítida clareza a questão suscitada pelo ora embargante, como se pode verificar do trecho que abaixo transcrevo:
De outra parte, é assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material do exercício de atividade remunerada, notadamente quando há valoração de provas realizada pelo Juiz trabalhista (STJ; AGRESP 960770 - 2007.01.36136-8/SE; 6ª Turma; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; j. 17.06.2008; DJ. 15.09.2008).
No caso dos autos, não há que se falar em vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista por acordo entre as partes, sem a produção de provas, como aduzido pelo réu. Com efeito, depreende-se do conteúdo da aludida sentença trabalhista (fls. 105/106) que foram produzidas provas, documentais e orais, com a oitiva de duas testemunhas, de modo a firmar convicção no sentido de que houve efetivamente o exercício de atividade urbana a cargo da parte autora. Nesse contexto, restou decidido nos autos da reclamatória trabalhista, in verbis:
Saliento que a sentença trabalhista fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, é documento hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Portanto, não há obscuridade e omissão a ser aclaradas, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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