Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360001-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO, NESTA FASE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO.
I -Não há necessidade de sobrestamento do feito, no presente momento processual, uma vez que
a questão relativa à possibilidade de percepção de parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente, até a data inicial daaposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS, deve ser dirimida na fase de liquidação do julgado, quando o autor deverá optar pelo
benefício mais vantajoso, conforme determinado pela decisão embargada, respeitado o que vier a
ser decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.018.
II - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos peloINSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360001-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: BENEDITO COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360001-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que, com
fulcro no artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficialtida por
interposta,para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada,
porquantoconsignou que, em fase de liquidação de sentença,caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição percebido (NB: 172.963.249-9; DIB em 04.10.2016), devendo ser observado no
cumprimento do presente título judicial o TEMA 1018 do E. STJ. Alega, no entanto, que o STJ
determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da possibilidade
de, em fase de cumprimento de sentença,o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Pleiteia, assim, seja suprida a omissão quanto ao
sobrestamento do processo.
Embora devidamente intimadona forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o autor não apresentou
manifestação ao recurso.
Por meio da petição Id. n. 10392667, o autor manifesta opção pelo benefício concedido
judicialmente, com DIB em 05.10.2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360001-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, não há necessidade de sobrestamento do feito, no presente momento processual,
uma vez que a questão relativa à possibilidade de percepção de parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial daaposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS, deve ser dirimida na fase de liquidação do julgado, quando o
autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso, conforme determinado pela decisão
embargada, respeitado o que vier a ser decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.018.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO, NESTA FASE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO.
I -Não há necessidade de sobrestamento do feito, no presente momento processual, uma vez que
a questão relativa à possibilidade de percepção de parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente, até a data inicial daaposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS, deve ser dirimida na fase de liquidação do julgado, quando o autor deverá optar pelo
benefício mais vantajoso, conforme determinado pela decisão embargada, respeitado o que vier a
ser decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.018.
II - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos peloINSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
