
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031411-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão de fls. 181/182, que declarou, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05.08.1982 a 26.11.1982, 30.03.1983 a 28.02.1985, 29.04.1985 a 28.02.1997, 03.04.2004 a 28.12.2004, 02.03.2005 a 08.12.2005 e 08.02.2006 a 25.07.2013 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 25.07.2013, data do requerimento administrativo.
Alega o embargante, em resumo, a existência de omissão, contradição e obscuridade no aludido acórdão, uma vez que o laudo judicial, através do qual foi reconhecida a especialidade pretendida, só foi produzido em Juízo, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da ciência do INSS do respectivo laudo ou, subsidiariamente, na data da citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação às fl. 191/192.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031411-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Com efeito, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido desde a data do requerimento administrativo (25.07.2013; fl. 19), em que pese o laudo pericial de fl. 116/131 tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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