
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-31.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O autor embargante prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores, sustentando a parcial inconstitucionalidade do Decreto 2.172/1997, considerando que não tem o condão de inovar ou alterar a lei a qual está vinculado, cabendo-lhe, apenas, explicar e desenvolver os temas pretendidos na legislação. Alega que, no que se refere à verificação de atividade especial, devem ser observados os critérios das normas trabalhistas.
O réu embargante busca a reforma do acórdão embargado alegando, em síntese, que a referida decisão afastou a aplicação da norma prevista nos artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil e art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que os valores recebidos pelo autor em razão de decisão judicial reformada deverão ser devolvidos ao Erário, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa. Assevera que não obstante os valores em jogo sejam de natureza alimentar, não há óbice legal para que se efetue a sua restituição, dado que qualquer pessoa tem direito à repetição do indébito, a teor do art. 876 do Código Civil e do art. 115 da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias superiores.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-31.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, conferindo-lhes efeitos infringentes, para limitar a compensação das diferenças pagas pelo INSS a título de antecipação de tutela ao montante do crédito do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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