
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009312-69.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O autor embargante alega que esteve exposto a ruídos de 85,3 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nível de ruído considerado nocivo na legislação trabalhista e no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica. Aduz que a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, ao incluir o §1º ao artigo 58 da Lei 8.213/91, passou a prever a adoção de critérios trabalhista para avaliação do exercício de atividade especial, e que a adoção de critério diverso, na legislação previdenciária, referente à caracterização de atividade especial, daquele previsto na legislação trabalhista, fere o princípio da isonomia, a teor do disposto no art.201 da Constituição da República que faz referência aos trabalhos que prejudiquem a saúde e integridade física.
Por outro lado, sustenta o réu embargante a existência de omissão no acórdão embargado, no que se refere à desnecessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, por força da tutela antecipada, à vista do disposto no artigo 475-O, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, ainda que tais valores tenham sido recebidos de boa-fé.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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