D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006231-70.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl.81 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo réu.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão desta Turma padece de obscuridade, ao permitir que a parte autora permaneça em gozo do benefício administrativo - aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 20.10.2008, e receba as prestações vencidas referentes ao beneficio judicial - aposentadoria por tempo de contribuição, de 10.11.2004 a 19.10.2008, o que caracteriza percepção cumulada de benefício, vedada pelo disposto no art.124, II, c/c art.18, §2º, ambos da Lei 8.213/91, e aplicação do instituto de desaposentação, que encontra óbice na legislação previdenciária, bem como fere o princípio da isonomia previsto no art.5º, caput, da Constituição da República.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006231-70.2013.4.03.6110/SP
VOTO
Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão de fl.66/68 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante à fl.70/75, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante quanto ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de o beneficio de aposentadoria por possuir nítida natureza patrimonial, ser objeto de renúncia total ou parcial.
Dessa forma, mantidos os termos da decisão embargada que facultou ao autor optar pela manutenção do beneficio administrativo, portanto, com renúncia parcial ao beneficio judicial quanto à implantação, recebendo apenas as parcelas vencidas decorrentes deste último até a véspera da concessão administrativa.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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