Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5054503-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO
RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
III -Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
V - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054503-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: MARIA JOSE MENDES DA SILVA ROSA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054503-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: MARIA JOSE MENDES DA SILVA ROSA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão que
negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Alega o réu embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no
acórdão embargado, tendo em vista a inexistência de início de prova material do efetivo exercício
das atividades campesinas no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. Sustenta, outrossim, que a decisão relativa ao cálculo da correção monetária,
discutida no RE 870.947/SE, ainda não transitou em julgado, e tampouco definiu critérios para
modulação de seus efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do
acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
A parte autora apresentou impugnação ao recurso do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054503-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: MARIA JOSE MENDES DA SILVA ROSA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. Acórdão embargado apreciou a questão suscita pelo réu
embargante com clareza, consignando expressamente que, quanto à comprovação da atividade
rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
No caso em apreço, a autora apresentou sua certidão de casamento, realizado em 1982 (id
6620526) e certidões de nascimento de seus filhos (1983, 1985, 1986 e 1988; id 6620527,
páginas 1/5), bem como título eleitoral de seu marido (1981; id 6620525 - Pág. 2), documentos
nos quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Apresentou, ainda, ficha da Secretaria
Municipal de Saúde em que consta anotação de residência na Fazenda Boa Vista em Itararé/SP,
bem como a qualificação dela e de seu marido como lavradores (1998; id 6620528 - Pág. 1/2),
que constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.
O julgado ora questionado também consignou que as testemunhas ouvidas em juízo foram
coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a demandante há longa data e que ela
sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal,
reconheceu-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 11.04.2017, bem como
comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período
superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
concedeu-se a aposentadoria rural por idade.
De outro giro, quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste
Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a
publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp
1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015)
Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não
se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se
emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO
RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
III -Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
V - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
