Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315084 / SP
0024003-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que foram trazidos aos autos cópia de
certidão de casamento (17.07.1982) e cópias de certidões de nascimento de filhos (1983, 1988,
1989, 1991 e 1999), nas quais o marido da autora fora qualificado como lavrador, e fotos dela
laborando no campo, corroborados por prova testemunhal, constituindo tais documentos início
razoável de prova material do seu histórico campesino.
III - Mantida a decisão embargada que reconheceu o exercício de atividade rural da demanda
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido,
consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947/SE.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, sendo
que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não
possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
