Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070503-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que foram trazidos aos autos certidão de
casamento contraído em 17.07.1982, certidão de nascimento dos filhos (1983, 1985, 1988),
documentos nos quais o seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, escritura
pública de doação de imóvel rural (2006), cópia de Imposto Territorial Rural - ITR (2009/2010),
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – INCRA (2000 a 2002; 2003 a 2005; 2015 e 2016), bem
como notas fiscais de produtor rural em nome dele (2013 a 2016), corroborados por prova
testemunhal, constituindo tais documentos início razoável de prova material de seu histórico
agrícola.
III - Destaco que as contribuições vertidas à previdência na condição de contribuinte individual,
conforme informações do CNIS, no valor de um salário mínimo, não lhe retira a condição de
segurado especial nem impede a concessão do beneficio rural, uma vez que §1º do art. 25 da Lei
8.212/1991 prevê a contribuição facultativa do rurícola.
IV - O fato do marido da demandante perceber benefício de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição qualidade de comerciário não impede a concessão do benefício, uma vez que o valor
do benefício corresponde praticamente a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que ele
receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.
V - Mantida a decisão embargada que reconheceu o exercício de atividade rural da demanda
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante
os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
VI- Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947/SE.
VIII - Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo
que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
IX - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070503-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BATISTA FURTADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO GOMES DE PROENCA - SP254346-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070503-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BATISTA FURTADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO GOMES DE PROENCA - SP254346-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (fls. 140/142) , que negou provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O INSS ora embargante (fls.153/161) alega a existência de omissão, obscuridade e contradição,
sob o fundamento de ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por período suficiente ao cumprimento
da carência. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária, eis que
ainda não houve o julgamento definitivo do RE 870.947, com eventual modulação dos efeitos,
encontrando-se com embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca da oposição do presente
recurso (fls. 163/165).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070503-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BATISTA FURTADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO GOMES DE PROENCA - SP254346-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que foram trazidos aos autos
certidão de casamento contraído em 17.07.1982 (fl. 17), certidão de nascimento dos filhos (1983,
1985, 1988 - fls. 18/20), documentos nos quais o seu cônjuge fora qualificado como lavrador.
Trouxe, também, escritura pública de doação de imóvel rural (2006 - fls. 33/39), cópia de Imposto
Territorial Rural - ITR (2009/2010 - fls. 21/32), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – INCRA
(2000 a 2002; 2003 a 2005; 2015 e 2016 – fls. 40/43), bem como notas fiscais de produtor rural
em nome dele (2013 a 2016; fls. 51/60), corroborados por prova testemunhal, constituindo tais
documentos início razoável de prova material de seu histórico agrícola.
Destaco que as contribuições vertidas à previdência na condição de contribuinte individual,
conforme informações do CNIS, no valor de um salário mínimo, não lhe retira a condição de
segurado especial nem impede a concessão do beneficio rural, uma vez que §1º do art. 25 da Lei
8.212/1991 prevê a contribuição facultativa do rurícola.
A decisão fundamentou ainda que o fato do marido da demandante perceber benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de comerciário não impede a concessão
do benefício, uma vez que o valor corresponde praticamente a um salário mínimo, equivalente,
portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.
De outro giro, com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que no julgamento
realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Assim na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947/SE.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada pela testemunhal, mantida a
decisão embargada que reconheceu o exercício de atividade rural da demanda quando do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos
142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que foram trazidos aos autos certidão de
casamento contraído em 17.07.1982, certidão de nascimento dos filhos (1983, 1985, 1988),
documentos nos quais o seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, escritura
pública de doação de imóvel rural (2006), cópia de Imposto Territorial Rural - ITR (2009/2010),
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – INCRA (2000 a 2002; 2003 a 2005; 2015 e 2016), bem
como notas fiscais de produtor rural em nome dele (2013 a 2016), corroborados por prova
testemunhal, constituindo tais documentos início razoável de prova material de seu histórico
agrícola.
III - Destaco que as contribuições vertidas à previdência na condição de contribuinte individual,
conforme informações do CNIS, no valor de um salário mínimo, não lhe retira a condição de
segurado especial nem impede a concessão do beneficio rural, uma vez que §1º do art. 25 da Lei
8.212/1991 prevê a contribuição facultativa do rurícola.
IV - O fato do marido da demandante perceber benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição qualidade de comerciário não impede a concessão do benefício, uma vez que o valor
do benefício corresponde praticamente a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que ele
receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.
V - Mantida a decisão embargada que reconheceu o exercício de atividade rural da demanda
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante
os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
VI- Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947/SE.
VIII - Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo
que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
IX - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
