
D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026788-56.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reapreciação de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que não conheceu de parte do seu recurso de agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 562.813/SP.
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de início de prova material do labor rural da autora antes de seu casamento, ocorrido em 2001, considerando o afastamento do documento de fls. 15/16 pelo acórdão, bem como a existência de vínculos urbanos por parte de seu cônjuge durante o período de carência.
Esta Corte, à unanimidade, pelo acórdão de fl. 112, rejeitou os embargos de declaração, por considerar que mesmo desconsiderando-se o documento de fl. 15, em nome da genitora da demandante, há nos autos início razoável de prova material do seu labor rural, corroborado por prova testemunhal, suficiente à concessão do benefício.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs Recurso Especial (nº 562.813/SP), ao qual o C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento (fls. 163/164), anulando o acórdão julgador dos embargos declaratórios, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste quanto à impossibilidade de utilização da guia do ITR, em nome da mãe da autora, após o seu falecimento e quanto à inviabilidade de extensão da condição de rurícola do cônjuge da autora, haja vista a existência de vínculo urbano.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026788-56.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (artigo 1.021 do CPC/2015), é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 07.06.1950, pretende comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 12 (doze) anos, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que mesmo se desconsiderado o documento de fl. 15, em nome da genitora da autora, posto que assinado após a data de seu óbito, há nos autos início razoável de prova material do labor rural exercido pela autora.
Com efeito, em relação ao período anterior ao casamento, contraído em 26.11.2001, consta dos autos a notificação/comprovante de pagamento do ITR do ano de 1993 (fl. 16), revelando a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Quache", pela família da demandante. Já com relação ao período posterior ao casamento, na certidão de casamento de fl. 12 o cônjuge da demandante fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, bem como à filha de trabalhadores rurais, a profissão dos pais, constante dos registros civis (STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200).
Ressalto, mais uma vez, que o fato do marido da demandante contar com períodos de atividade urbana (1980/1986 e 1995; CNIS de fls. 63) não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, salientando-se que tais períodos foram anteriores ao casamento, bem como que há, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 07.06.2005, bem como comprovada a atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período suficiente ao cumprimento da carência, consoante os art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se manter a concessão da aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, em sede de reapreciação determinada pelo C. STJ, apenas para esclarecer as questões apontadas, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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