
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007078-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que negou provimento à remessa oficial.
Alega o embargante a existência de erro material no acórdão vergastado, uma vez que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, ou seja, em 16.05.2017, mas na parte em que determinou a implantação do benefício através de envio de e-mail ao INSS, constou a data de 08.11.2014.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007078-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação, ou seja, 16.05.2017. No entanto, no parágrafo que determinou a implantação do benefício através de envio ao INSS, constou, equivocadamente, a data de 08.11.2014.
Trata-se de evidente erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para corrigir o erro material contido no voto condutor do acórdão embargado, a fim de que, onde se lê: a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 08.11.2014, leia-se a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 16.05.2017.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-lhe a data correta do termo inicial do benefício em 16.05.2017.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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