Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6118016-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA.
ENTENDIMENTO DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado expressamente consignou que é indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
III - O C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de 2021,
Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de
repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.
IV - Na verdade, o que se busca é a reforma do julgado, no entanto, a via eleita pelo recorrente
revela-se inadequada, vez que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o
mérito da questão decidida.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118016-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA PINTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N, GUILHERME
TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118016-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID161406145
INTERESSADO: JOAO MARIA PINTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N, GUILHERME
TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID 161406145) que negou provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
O INSS, ora embargante, repetindo os mesmos argumentos levantados no agravo interno
anteriormente apreciado, sustenta, obscuridade, contradição e omissão no julgado, ante a
necessidade de devolução/restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de
benefício, implantado por força de tutela antecipada. Defende que o C. STJ, em Recurso
Especial, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a necessidade
de devolução de valores recebidos indevidamente, por força de tutela antecipada (RESP
1.401.560-MT). Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118016-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID161406145
INTERESSADO: JOAO MARIA PINTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N, GUILHERME
TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão ora embargado consignou que não há que se falar em devolução de
valores recebidos a título de antecipação de tutela, referente ao benefício de aposentadoria
especial, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se
presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando
caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em
razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF:
MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Com efeito, o C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de
2021, Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de
repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.
Na verdade, o que se busca é a reforma do julgado, no entanto, a via eleita pelo recorrente é
inadequada, vez que os embargos de declaração não se prestam para o fim de rediscutir o
mérito da questão decidida.
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA.
ENTENDIMENTO DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado expressamente consignou que é indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
III - O C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de 2021,
Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de
repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.
IV - Na verdade, o que se busca é a reforma do julgado, no entanto, a via eleita pelo recorrente
revela-se inadequada, vez que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o
mérito da questão decidida.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
