Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002197-92.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMO
ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação
Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a
22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias.
Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações,
informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além
de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.
III - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de
aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta,
desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da
aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).
IV - Mantida a decisão embargada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de
03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ ROBERTO MOCHETTI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 206213223
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO MOCHETTI
Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão
que negou provimento ao seu agravo interno.
Alega o embargante a existência de omissão a ser sanada, tendo em vista que o cômputo
averbado como aluno aprendiznão pode ser considerado, dada a ausência de retribuição
pecuniária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 206213223
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO MOCHETTI
Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada consignou que foi carreada aos autos certidão expedida pela Escola
Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente
matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias,
ou 02 anos, 01 mês e 25 dias, e que na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”,
bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material
didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as anotações acima descritas,
aduzindo que o autor efetivamente frequentou a escola técnica em questão, que recebiatodo
material didático e alimentação, bem como no último ano remuneração pelas atividades
prestadas.
A decisão esclareceu ainda que a pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de
trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com
remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado
para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0,
Relator Ministro Humberto Martins).
Assim, deve ser mantida a decisão embargada que computou, como tempo de serviço, o
intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMO
ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a
ocorrência de erro material no julgado.
II - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação
Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a
22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25
dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as
declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e
instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de
prova testemunhal.
III - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade
de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta,
desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da
aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto
Martins).
IV - Mantida a decisão embargada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de
03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
