Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001354-48.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Restou comprovada a especialidade do labor por exposição a agentes
químicos diversos, pertencentes aos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/1964, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.8, 1.0.10,
1.0.14 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV), motivo pelo qual deve ser mantido o
reconhecimento da especialidade do labor exercido nos intervalos de 16.02.2005 a 08.04.2009 e
25.05.2009 a 04.08.2011.
III - Com relação à suposta eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual), consigna-se
que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V – Honorários advocatícios fixadosem R$3.000,00 (trêsmil reais), nos termos do artigo 85, §§
2ºe 8º, do CPC, ede acordo com o entendimento desta E. Corte.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente
providos, mantido o resultado do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001354-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINAR RODRIGUES
DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001354-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINAR RODRIGUES
DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à
apelação do réu, somente para considerar, como comum, o intervalo de 23.08.1988 e 08.08.1989,
e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o seu
pedido, reconhecendo a especialidade dos interregnos laborados de 16.02.2005 a 08.04.2009 e
25.05.2009 a 04.08.2011, e condenando a Autarquia Federal a lhe conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde 06.10.2016, data do requerimento
administrativo.
Alega o autor, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios nos moldes da decisão
embargada (R$ 1.000,00) é irrisória. Sustenta, ademais, que tal verba honorária deve ser
arbitrada de acordo com o valor da condenação, seguindo os ditames do artigo 85, §3º, I do
Código de Processo Civil.
O INSS, por sua vez, aduz a presença de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado,
alegando, em resumo, a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e a ausência de
efetiva comprovação de exposição do autor a agentes agressivos nos períodos de 16.02.2005 a
08.04.2009 e 25.05.2009 a 04.08.2011, razão pela qual requer que ambos sejam tidos por
comum. Finalmente, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001354-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINAR RODRIGUES
DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é
exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Com efeito, o PPP de fls. 21/23 (ID: 1461170) e 01/03 (ID: 1461171) evidencia que, no exercício
das atividades profissionais na Metalfrio Solutions S.A nos intervalos de 16.02.2005 a 08.04.2009
e 25.05.2009 a 04.08.2011., o autor esteve em contato com raio ultravioleta, decorrente do
processo de soldagem de peças, além de chumbo (
Com relação à suposta eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual), consigna-se que,
no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.02.2005 a 08.04.2009 e
25.05.2009 a 04.08.2011 na forma da decisão embargada.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-osem R$3.000,00 (trêsmil reais), nos termos do artigo
85, §§ 2ºe 8º, do CPC, ede acordo com o entendimento desta E. Corte.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a
fim demajorar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor paraR$3.000,00 (trêsmil reais),
mantendo o resultado do julgamento,erejeito os embargos de declaração opostos peloréu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Restou comprovada a especialidade do labor por exposição a agentes
químicos diversos, pertencentes aos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/1964, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.8, 1.0.10,
1.0.14 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV), motivo pelo qual deve ser mantido o
reconhecimento da especialidade do labor exercido nos intervalos de 16.02.2005 a 08.04.2009 e
25.05.2009 a 04.08.2011.
III - Com relação à suposta eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual), consigna-se
que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V – Honorários advocatícios fixadosem R$3.000,00 (trêsmil reais), nos termos do artigo 85, §§
2ºe 8º, do CPC, ede acordo com o entendimento desta E. Corte.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente
providos, mantido o resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
