Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5675028-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria no
que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial,
desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica
do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do
Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo,
fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista
na Lei 8.213/91. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz
por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional.
II - No caso dos autos, restou comprovado o efetivo exercício profissional, como dentista
autônomo, de forma contínua, habitual e permanente, bem como a exposição a agentes nocivos
biológicos e mercúrio
III - De outra ponta, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do
requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis
que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973
(artigo 240 do CPC/2015).
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675028-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE APARECIDA CRNKOVIC ROQUE
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675028-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 135773071
INTERESSADA: ELENICE APARECIDA CRNKOVIC ROQUE
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que negou
provimento ao seu agravo interno.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante argumenta que os documentos
necessários para o reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento
administrativo, motivo pelo qual há falta de interesse de agir, já que não está caracterizada
nenhuma lesão ou ameaça de direito (RE 631240 e RESP 1369834). De outro lado, aponta a
ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, por entender que o
contribuinte individual autônomo (dentista) não faz jus ao reconhecimento de atividade especial,
tampouco da concessão do benefício de aposentadoria especial, sobretudo porque inexiste forma
que permita a comprovação do cumprimento de determinada jornada diária ou semanal de
trabalho, não havendo, portanto, como aferir a habitualidade e permanência da atividade
prestada, o que violaria os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Subsidiariamente, insurge-se contra
a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), porquanto os
artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a comprovação do período especial, que, in casu, só
ocorreu na presente ação judicial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte
embargada apresentou resposta ao presente recurso.
Por meio de ofício de id 136113193, o INSS noticiou a implantação do benefício judicial.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675028-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 135773071
INTERESSADA: ELENICE APARECIDA CRNKOVIC ROQUE
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, no que diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. No caso do
trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de
documentos que comprovem o efetivo exercício profissional.
Nesse sentido, a parte autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos
períodos controversos, bem como o exercício de atividade de dentista, acostando aos autos
diversos documentos relacionados na decisão de id 128812491 - Págs. 05/06.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos controversos de
01.12.1993 a 31.12.1993 e 29.04.1995 a 23.08.2016 (DER), em razão do contato, habitual e
permanente, com agentes nocivos biológicos e mercúrio (códigos 1.0.15 e 3.0.1 do Decreto n.
3.048/1999), conforme se extrai da perícia judicial realizada nos autos (laudo de id 64006272 -
Págs. 01/39).
De outra ponta, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (23.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo de id 64006272 - Págs. 01/39) tenha sido produzido no curso da demanda, tal
situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do
requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado
do Colendo STJ que porta a seguinte ementa: (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento emfavor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostospelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria no
que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial,
desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica
do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do
Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo,
fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista
na Lei 8.213/91. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz
por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional.
II - No caso dos autos, restou comprovado o efetivo exercício profissional, como dentista
autônomo, de forma contínua, habitual e permanente, bem como a exposição a agentes nocivos
biológicos e mercúrio
III - De outra ponta, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do
requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis
que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973
(artigo 240 do CPC/2015).
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
