
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006564-79.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em face do acórdão de fls. 194/195, que deu parcial provimento à apelação do réu, da parte autora e à remessa oficial.
O réu, ora embargante, aponta omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, por entender que o contribuinte individual autônomo não faz jus ao reconhecimento de atividade especial com respectiva conversão em tempo comum, destacando que a função de dentista autônomo não envolve exposição habitual e permanente à radiação ionizante, visto que a realização de exames de RX ocorre eventualmente. Sustenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos, não havendo, portanto, fonte de custeio para concessão de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, aduz o autor, ora embargante, que constou no acórdão que não se verificou registro de requerimento administrativo na data de 21.10.2008, porém, sustenta que o termo inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (17.12.2014) foi decorrência de reafirmação da DER procedida pelo INSS. Portanto, requer a fixação do termo inicial da conversão do benefício em 21.10.2008, data em que formulou o pedido na esfera administrativo, conforme documento juntado às fls. 204.
Intimadas as partes na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 212/214).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006564-79.2014.4.03.6112/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, o autor comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como o exercício de atividade como dentista, acostando aos autos (i) diploma do curso de Odontologia emitido pela Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas (1979 - fls. 43); (ii) prontuários de pacientes (1980, 1981, 1983, 1984, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995 - fls. 47/64); (iii) certidão de inscrição junto ao Conselho Regional de Odontologia desde 27.07.1981 (2008 - fls. 118); e (iv) Alvará relativo à licença de funcionamento de consultório odontológico concedida pela Vigilância Sanitária Municipal (fls. 120).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Ressalte-se, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Relativamente ao termo inicial, assiste razão ao embargante. Com efeito, o documento acostado às fls. 204 comprova que, na realidade, o requerimento administrativo foi protocolado em 21.10.2008.
Portanto, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (21.10.2008 - fls. 204), quando já havia preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (21.10.2008 - fl. 204) e a data do ajuizamento da ação (17.12.2014 - fl. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das parcelas vencidas a contar de 17.12.2009, em razão da prescrição quinquenal.
Importa anotar que os embargos de declaração do INSS foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto de fls. 191/193 a ter a seguinte redação: "dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo formulado em 21.10.2008 e dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso, devidas a contar de 17.12.2009, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.426.368-0)".
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO VICENTE FRANÇA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 21.10.2008, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.426.368-0), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 17.12.2009, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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