
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005497-12.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face do acórdão de fls. 199/200, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e não reconheceu em parte do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
O embargante aponta omissão e obscuridade no referido julgado, por entender que o contribuinte individual autônomo não faz jus ao reconhecimento de atividade especial, tampouco da concessão do benefício de aposentadoria especial, sobretudo porque inexiste forma que permita a comprovação do cumprimento de determinada jornada diária ou semanal de trabalho, não havendo, portanto, como aferir a habitualidade e permanência da atividade prestada. Sustenta, ainda, que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício especial, não havendo, portanto, fonte de custeio. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou manifestação às fls. 209/222.
Noticiada nos autos a implantação do benefício (fl. 208).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005497-12.2014.4.03.6102/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, segundo cadastro no CNIS consta recolhimento das contribuições individuais nos períodos controversos pleiteados, bem como o exercício de atividade de cirurgião dentista, acostando aos autos diversos documentos: (i) Diploma da Faculdade de Odontologia de Lins (fl. 15 da mídia); (ii) Carteira de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (fls. 08/11 da mídia); (iii) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Sertãonzinho (fl. 17 da mídia), em que consta que o autor exerceu a atividade de Profissional Autônomo Cirurgião Dentista desde 01.10.1996 até 24.09.2013; (iv) Certificado de Vistoria a Estabelecimento Comercial, Industrial e Prestador de Serviço, realizada em 26.12.1984 (fl. 18 da mídia); (v) Revalidação de alvará de funcionamento, para o ramo de atividade Aparelho de RX Dentário, no exercício de 1994 (fl. 19); (vi) Termo de Responsabilidade do Consultório Odontológico de propriedade do autor, datado de 02.10.1997 (fl. 20 da mídia); (vii) Certidão de Constatação de Autônomo, expedida em 10.06.2013 pela Prefeitura de Sertãonzinho, em que consta a inscrição do autor no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, com ramo de atividade "dentista autônomo" e início das atividades em 01.07.1983 (fl. 21 da mídia); e (vii) laudo pericial de fls. 50/58.
Ressalte-se, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Importa anotar que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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