Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004715-60.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração sob tal fundamento.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO
PALERMO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELADO: CARLOS ROBERTO PALERMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
DECISÃO ID 139951083
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO PALERMO
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
negou provimento ao agravo interno interposto pelo réu.
O INSS, ora embargante, alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
porquanto a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos após 05 de março de 1997,
razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo
especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a
periculosidade como agente agressivo. Sustenta, ademais, que somente condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem dar ensejo à
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado, o
que não é o caso da exposição à eletricidade que não causa doença, não causa definhamento
físico e não causa diminuição de qualquer função fisiológica do corpo. Prequestiona a matéria
para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
DECISÃO ID 139951083
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO PALERMO
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme consignado no acórdão embargado, quanto à conversão de atividade especial em
comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão embargada que reconheceu como especial a atividade
exercida nos intervalos de 21.06.1988 a 08.08.1999, 09.08.1999 a 29.02.2008 e de 01.05.2009 a
12.12.2016, na Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, por exposição a tensão
elétrica acima de 250 volts, conforme se inferiu do PPP, haja vista o risco à saúde e à integridade
física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
