Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015100-32.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração sob tal fundamento.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015100-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUVENTINO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A,
GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015100-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406172
INTERESSADO: JUVENTINO LOPES
Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-
A, GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão
que negou provimento ao seu agravo interno.
O INSS, ora embargante, alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
porquanto a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos após 05 de março de 1997,
razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do
tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a
periculosidade como agente agressivo. Sustenta, ademais, que somente condições especiais
que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem dar ensejo
à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao
segurado, o que não é o caso da exposição à eletricidade que não causa doença, não causa
definhamento físico e não causa diminuição de qualquer função fisiológica do corpo.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015100-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406172
INTERESSADO: JUVENTINO LOPES
Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-
A, GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme consignado no acórdão embargado, quanto à conversão de atividade especial em
comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física(perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão embargada que reconheceu como especial a atividade
exercida no intervalo de 14.12.1998 a 14.09.2007, por exposição a tensão elétrica acima de 250
volts, conforme se inferiu do PPP, haja vista o risco à saúde e à integridade física do
requerente.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
