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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAME...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário, verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, exercendo as funções de eletricista de distribuição e de linhas de rede, na empresa Cemig Distribuição S.A, no período de 06.03.1997 a 03.04.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa). V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo impetrante o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do impetrante, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. VI - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018075 - 0007669-43.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-43.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007669-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 169
INTERESSADO:WANDERLEY OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00076694320124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário, verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, exercendo as funções de eletricista de distribuição e de linhas de rede, na empresa Cemig Distribuição S.A, no período de 06.03.1997 a 03.04.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo impetrante o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do impetrante, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
VI - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-43.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007669-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 169
INTERESSADO:WANDERLEY OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00076694320124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão proferido por esta 10ª Turma que negou provimento ao seu agravo interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC.


Alega o embargante a ocorrência de contradição e obscuridade no v. acórdão, vez que a legislação previdenciária vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada, para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-43.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007669-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 169
INTERESSADO:WANDERLEY OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00076694320124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


No que tange aos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (laudo/PPP fls.28/30, 46), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, exercendo as funções de eletricista de distribuição e de linhas de rede, na empresa Cemig Distribuição S.A, no período de 06.03.1997 a 03.04.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.


Quanto aos períodos de 02.10.1986 a 30.11.1986 e de 01.02.1987 a 05.03.1997 houve o enquadramento como especial pelo INSS (fl. 41), restando, pois, incontroversos.


Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.


O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).


Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo impetrante o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do impetrante, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.


Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/07/2015 17:24:54



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