D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-43.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão proferido por esta 10ª Turma que negou provimento ao seu agravo interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC.
Alega o embargante a ocorrência de contradição e obscuridade no v. acórdão, vez que a legislação previdenciária vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada, para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-43.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
No que tange aos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (laudo/PPP fls.28/30, 46), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, exercendo as funções de eletricista de distribuição e de linhas de rede, na empresa Cemig Distribuição S.A, no período de 06.03.1997 a 03.04.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Quanto aos períodos de 02.10.1986 a 30.11.1986 e de 01.02.1987 a 05.03.1997 houve o enquadramento como especial pelo INSS (fl. 41), restando, pois, incontroversos.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo impetrante o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do impetrante, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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