Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000074-61.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Omissão, obscuridade e contradição não verificadas, uma vez que o acórdão embargado
destacou que, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, pois, em que
pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido em
Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do
requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado
do Colendo STJ: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS TANGERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
TANGERINO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS TANGERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
TANGERINO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo
interno (art. 1.021, CPC).
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que os documentos necessários
para o reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento
administrativo, motivo pelo qual há falta de interesse de agir, já que não está caracterizada
nenhuma lesão ou ameaça de direito (RE 631240 e RESP 1369834). De outro lado, alega que,
após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela
qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, comolimite para conversão do tempo especial em
comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como
agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para considerar a especialidade de tal
atividade. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros na data do
requerimento administrativo (DER), porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a
comprovação do período especial, que, in casu, só ocorreu na presente ação
judicial.Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS TANGERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
TANGERINO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
O acórdão embargado destacou que, quanto à conversão de atividade especial em comum após
05.03.1997, por exposição à eletricidade,o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe
07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Portanto, mantidos os termos do julgado que reconheceu a especialidade dos períodos de
06.03.1997 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 19.03.2016,laborados na empresa Saint-Gobain Vidros
S/A, uma vez que o demandante, exercendo a função de “Eletro eletrônico A”, esteve exposto à
tensão elétrica de 15.000 volts a 88.000 volts (laudo pericial judicial de ID 29812418 - Pág. 02/22,
elaborado nos autos de reclamação trabalhista, proposta pelo próprio autor).
De outra ponta, deve ser mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
(19.03.2016), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo
pericial judicial - ID 29812418 - Pág. 02/22) tenha sido produzido em Juízo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973
(artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ: AGRESP
200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 .
DTPB:.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Omissão, obscuridade e contradição não verificadas, uma vez que o acórdão embargado
destacou que, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, pois, em que
pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido em
Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do
requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado
do Colendo STJ: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
