Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005616-43.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXERCÍCIO DE TAREFAS ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V – A legislação previdenciária, ainda que anterior a alteração trazida pela Lei nº 9.032, de 28 de
abril de 1995, que alterou a redação do 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, já exigia a
comprovação da efetiva exposição a fatores de risco em condições prejudiciais à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde/integridade física do segurado, à exceção, como cediço, das hipóteses presumidamente
especiais desempenhadas até 10.12.1997 (categoria profissional).
VI - No caso em análise, segundo o PPP acostado aos autos, o segurado laborou no Hospital São
Francisco Sociedade Empresarial Ltda., nas funções de auxiliar de escritório e encarregado/chefe
de departamento pessoal, desenvolvendo atividades meramente administrativas, não estando
efetivamente exposto a fatores de risco biológicos.
VII - Os interregnos de 21.12.1971 a 15.07.1982, 01.08.1982 a 15.07.1983, 01.08.1983 a
26.09.1986, 01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a 22.12.1994 e 02.01.1995 a 31.10.1995
devem ser tidos como comuns, tendo em vista que não restou caracterizada a efetiva exposição a
fatores de risco nocivos à saúde/integridade física do obreiro, tampouco as atividades
desenvolvidas pelo interessado permitem o enquadramento prejudicial por categoria profissional.
VIII – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005616-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO CAPALBO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005616-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO CAPALBO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de decisão colegiada que negou provimento ao seu
agravo interno.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega que a decisão embargada é omissa na
parte que deixou de enquadrar como especiais os períodos de 21.12.1971 a 15.07.1982,
01.08.1982 a 15.07.1983, 01.08.1983 a 26.09.1986, 01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a
22.12.1994 e 02.01.1995 a 31.10.1995. Sustenta que o órgão colegiado deixou de se pronunciar
acerca do artigo 201, §7º da Constituição Federal, bem como do Decreto n. 53.831/64, que
dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Sustenta que a exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais
somente foram trazidas a partir da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do
3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Embora devidamente intimado na forma do artigo §2º do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil, o embargado não apresentou manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005616-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO CAPALBO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão aoembargante.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Como expressamente consignado no acórdão embargado, a legislação previdenciária, ainda que
anterior a alteração trazida pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do 3º
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, já exigia a comprovação da efetiva exposição a fatores de risco
em condições prejudiciais à saúde/integridade física do segurado, à exceção, como cediço, das
hipóteses presumidamente especiais desempenhadas até 10.12.1997 (categoria profissional).
No caso em análise, segundo o PPP acostado aos autos (PPP de id 22768199 - Pág. 46) o
segurado laborou no Hospital São Francisco Sociedade Empresarial Ltda., nas funções de
auxiliar de escritório e encarregado/chefe de departamento pessoal, com exposição eventual a
vírus, fungos e bactérias, durante os intervalos de 21.12.1971 a 15.07.1982, 01.08.1982 a
15.07.1983, 01.08.1983 a 26.09.1986, 01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a 04.09.1991 e
02.01.1995 a 31.10.1995. Não há indicação de fatores de risco no lapso de 05.09.1991 a
22.12.1994. Como auxiliar de escritório, o autor era responsável por executar serviços de apoio
na área administrativa, fornecer e receber informações, tratar de documentos variados, preparar
relatórios/planilhas e executar serviços gerais de escritório. Já na função de encarregado/chefe
de departamento pessoal era responsável por supervisionar e executar os serviços de
administração pessoal, controlar e calcular folha de pagamento, recolher tributos, realizar
alterações contratuais e emitir relatórios.
Portanto, como asseverado na decisão agravada, o referido documento retrata que as atividades
desenvolvidas pelo interessado eram meramente administrativas, não estando efetivamente
exposto a fatores de risco biológicos. Com efeito, a hipótese em análise distingue-se daqueles
casos em que o segurado trabalha diretamente exposto a agentes nocivos biológicos, em auxílio
aos setores médicos e/ou de enfermagem.
Destarte, os referidos interregnos de 21.12.1971 a 15.07.1982, 01.08.1982 a 15.07.1983,
01.08.1983 a 26.09.1986, 01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a 22.12.1994 e 02.01.1995 a
31.10.1995 devem ser tidos como comuns, tendo em vista que não restou caracterizada a efetiva
exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física do obreiro, tampouco as
atividades desenvolvidas pelo interessado permitem o enquadramento prejudicial por categoria
profissional.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte. No caso dos autos, a embargante não apresentou qualquer novidade ou esclarecimento
adicional à interpretação realizada pela E. Décima Turma quando do julgamento do seu agravo
interno.
Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-
SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXERCÍCIO DE TAREFAS ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V – A legislação previdenciária, ainda que anterior a alteração trazida pela Lei nº 9.032, de 28 de
abril de 1995, que alterou a redação do 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, já exigia a
comprovação da efetiva exposição a fatores de risco em condições prejudiciais à
saúde/integridade física do segurado, à exceção, como cediço, das hipóteses presumidamente
especiais desempenhadas até 10.12.1997 (categoria profissional).
VI - No caso em análise, segundo o PPP acostado aos autos, o segurado laborou no Hospital São
Francisco Sociedade Empresarial Ltda., nas funções de auxiliar de escritório e encarregado/chefe
de departamento pessoal, desenvolvendo atividades meramente administrativas, não estando
efetivamente exposto a fatores de risco biológicos.
VII - Os interregnos de 21.12.1971 a 15.07.1982, 01.08.1982 a 15.07.1983, 01.08.1983 a
26.09.1986, 01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a 22.12.1994 e 02.01.1995 a 31.10.1995
devem ser tidos como comuns, tendo em vista que não restou caracterizada a efetiva exposição a
fatores de risco nocivos à saúde/integridade física do obreiro, tampouco as atividades
desenvolvidas pelo interessado permitem o enquadramento prejudicial por categoria profissional.
VIII – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
