
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003727-29.2015.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 89/90, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O réu, ora embargante, aponta omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, sobretudo porque os laudos e PPP's apresentados são extemporâneos. Sustenta que o contribuinte individual autônomo não faz jus ao reconhecimento de atividade especial com respectiva conversão em tempo comum, destacando que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e, portanto, não há fonte de custeio. Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003727-29.2015.4.03.6108/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão foi expresso no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.02.1979 a 31.01.1982, por exposição a ruído de 91dB (formulário DSS-8030 e laudo técnico; páginas 41/44 do Doc. 1 - mídia digital às fls. 24); de 29.12.1983 a 18.10.1996, por exposição a ruído de 90,95dB (PPP; páginas 45/46 do Doc. 1 - mídia digital às fls. 24); de 01.07.1997 a 30.06.2000 e de 13.07.2000 a 05.09.2003, por exposição a ruído de 93dB (formulário DSS-8030, laudo técnico e PPP; páginas 195/212 e 153/171 do Doc. 1 - mídia digital às fls. 24), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Destaco que o fato de o laudo técnico/PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No que diz respeito à atividade de autônomo, restou consignado no acórdão embargado que não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, o autor comprovou o recolhimento das contribuições individuais relativamente ao período de 01.07.1997 a 30.06.2000, sendo devido o reconhecimento da especialidade pleiteada, haja vista a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais.
Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Ademais, ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
De outro giro, relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Importa anotar que os embargos de declaração do INSS foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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