Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001896-87.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, consignando expressamente ser especial a atividade do período de desenvolvida no
período de 06.03.1997 a 25.08.2015, na qual o autor esteve exposto a energia elétrica acima de
250 volts (campo “Observações”), conforme PPP, haja vista o risco à sua saúde e à integridade
física da parte autora.
III – Conforme PPP (campo “Observações”), não houve alteração no layout da empresa nos
períodos laborados pelo segurado, restando comprovado que a tensão elétrica acima de 250 volts
estendeu-se por todo o período laborado pelo demandante.
IV – A decisão impugnada esclareceu que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001896-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001896-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do v. acórdão, que
deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer
a especialidade do período de 06.03.1997 a 28.08.2015, totalizando o autor 28 anos, 06 meses e
24 dias de atividade exclusivamente especial até 27.10.2015, condenando o réu a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(27.10.2015).
O embargante aponta a existência de contradição, omissão e obscuridade no referido acórdão,
sustentando que os PPP’s apresentados não trazem qualquer informação acerca da exposição do
autor ao agente eletricidade, não tendo demonstrado ter direito a contagem de tempo especial
com fundamento no mencionado agente nocivo, no período compreendido em 1997 e 2015, bem
como não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte
autora não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001896-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, o v. acórdão embargado apreciou a
questão suscitada com clareza, consignando expressamente ser especial a atividade
desenvolvida no período de 06.03.1997 a 25.08.2015 (SIFCO S/A - eletricista de manutenção II e
técnico eletrônico), na qual o autor esteve exposto a energia elétrica acima de 250 volts (campo
“Observações”), conforme PPP (Id. 5041926 - Pág. 160/162), haja vista o risco à sua saúde e à
integridade física da parte autora.
Restou consignando, ainda, que não houve alteração no layout da empresa nos períodos
laborados pelo segurado, restando comprovado que a tensão elétrica acima de 250 volts
estendeu-se por todo o período laborado pelo demandante conforme PPP (campo
“Observações”).
Outrossim, esclareceu a decisão impugnada, que em se tratando de altas tensões elétricas, que
tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição
do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, consignando expressamente ser especial a atividade do período de desenvolvida no
período de 06.03.1997 a 25.08.2015, na qual o autor esteve exposto a energia elétrica acima de
250 volts (campo “Observações”), conforme PPP, haja vista o risco à sua saúde e à integridade
física da parte autora.
III – Conforme PPP (campo “Observações”), não houve alteração no layout da empresa nos
períodos laborados pelo segurado, restando comprovado que a tensão elétrica acima de 250 volts
estendeu-se por todo o período laborado pelo demandante.
IV – A decisão impugnada esclareceu que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
