Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013572-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, consignando expressamente que com relação à conversão de atividade especial em
comum após 05.03.1997, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe
07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
III – A decisão impugnada esclareceu que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013572-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOELMA MARQUES DA SILVA - SP335699-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013572-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOELMA MARQUES DA SILVA - SP335699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do v. acórdão, que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, que a existência de contradição, omissão e obscuridade no
aludido acórdão embargado ao considerar atividade especial na condição de eletricista, tendo em
vista que o Decreto n. 2.172/97 excluiu a eletricidade do rol dos agentes agressivos para fins de
aposentadoria especial. Sustenta violação ao princípio da independência entre os poderes
(art.2°), ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5°, XXXVI), ao princípio da segurança jurídica
sob a ótica da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (art. 5°, XXXVI) e majoração de
benefício sem a prévia fonte de custeio, bem como os artigos 1º IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37,
caput; 93, IX; 194, , III, V, 195, § 5º; 201, caput, §§ 1º 3º, e 202 da Constituição da República.
Requer, por fim, a observância da Lei nº 11.960/2009 no que tange ao cálculo de correção
monetária, eis que ainda não houve o julgamento definitivo do RE 870.947, com eventual
modulação dos efeitos, um vez que foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de
julgamento. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013572-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: WANDERLEY LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOELMA MARQUES DA SILVA - SP335699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, o v. acórdão embargado apreciou a
questão suscitada com clareza, consignando expressamente que com relação à conversão de
atividade especial em comum após 05.03.1997, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma
delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem
especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em
14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
No caso em comento, foi reconhecida aespecialidade das atividades exercidas no interregno de
15.05.1989 a 13.10.2014, por exposição à eletricidade acima de 250 volts, conforme Perfil
Profissiografico Previdenciárioacostado aos autos no Id. 7193419 - Pág. 1/3, haja vista o risco à
saúde e à integridade física do requerente.
Outrossim, esclareceu a decisão impugnada, que em se tratando de altas tensões elétricas, que
tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição
do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Por fim, destaco que deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, consignando expressamente que com relação à conversão de atividade especial em
comum após 05.03.1997, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe
07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
III – A decisão impugnada esclareceu que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
