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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:07:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de manter a especialidade dos períodos de 03.06.1988 a 13.02.1996 e 06.03.1997 a 01.02.2016, laborados para a empresa Pallas - Indústria e Comércio Ltda. e para o Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE, em razão do contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - O lapso de 03.06.1988 a 13.02.1996 (85,2 dB) também foi considerado como prejudicial pela decisão agravada, ante a exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Da mesma forma, constou no acórdão embargado que houve comprovação da exposição nociva a agentes biológicos durante o interregno de 06.03.1997 a 01.02.2016, nos termos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.. IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V - O acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VI - Restou assentado que, relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002689-84.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002689-84.2017.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de manter a especialidade dos períodos de
03.06.1988 a 13.02.1996 e 06.03.1997 a 01.02.2016, laborados para a empresa Pallas - Indústria
e Comércio Ltda. e para o Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE, em razão do
contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - O lapso de 03.06.1988 a 13.02.1996 (85,2 dB) também foi considerado como prejudicial pela
decisão agravada, ante a exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Da mesma forma, constou no acórdão
embargado que houve comprovação da exposição nociva a agentes biológicos durante o
interregno de 06.03.1997 a 01.02.2016, nos termos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999..
IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
V - O acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
VI - Restou assentado que, relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão elétrica,
etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002689-84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ ELIAS MACHADO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5002689-84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº157763501

INTERESSADO: LUIZ ELIAS MACHADO
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID 157763501) que negou provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC).

O INSS, ora embargante, repetindo integralmente os mesmos argumentos levantados no
agravo interno anteriormente apreciado, alega que a decisão reconheceu como tempo especial
período posterior a 02.12.1998, em que a parte autora esteve exposta a agente químico,
mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz. Sustenta que o uso de EPI eficaz
neutraliza os efeitos do agente nocivos existentes no local de trabalho, de forma que não houve
a comprovação do trabalho em condições especiais. Sustenta que, sendo eficaz o uso do EPI,
conforme informado pela própria empresa empregadora no preenchimento do código GFIP, não
há o recolhimento de adicional da contribuição de aposentadoria especial (prévia fonte de
custeio). Prequestiona a matéria para fins recursais.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
158873127).

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5002689-84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº157763501
INTERESSADO: LUIZ ELIAS MACHADO
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de manter a especialidade dos
períodos de 03.06.1988 a 13.02.1996 e 06.03.1997 a 01.02.2016, laborados para a empresa
Pallas - Indústria e Comércio Ltda. e para o Departamento Autônomo de Água e Esgoto –
DAAE, em razão do contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).

Outrossim, restou consignado que o lapso de 03.06.1988 a 13.02.1996 (85,2 dB) deve ser
considerado como prejudicial, ante a exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância
de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).

Da mesma forma, constou na decisão embargada que houve comprovação da exposição nociva
a agentes biológicos durante o interregno de 06.03.1997 a 01.02.2016, nos termos previstos no
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.

Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua
composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15
do Ministério do Trabalho.

Ocorre que o acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF
afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ademais, restou assentado que, relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão
elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, de modo que o
acórdão embargado deve ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos.

Ressalto que, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de manter a especialidade dos períodos de
03.06.1988 a 13.02.1996 e 06.03.1997 a 01.02.2016, laborados para a empresa Pallas -
Indústria e Comércio Ltda. e para o Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE, em
razão do contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
III - O lapso de 03.06.1988 a 13.02.1996 (85,2 dB) também foi considerado como prejudicial
pela decisão agravada, ante a exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Da mesma forma, constou no acórdão
embargado que houve comprovação da exposição nociva a agentes biológicos durante o
interregno de 06.03.1997 a 01.02.2016, nos termos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999..
IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua
composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15
do Ministério do Trabalho.

V - O acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou
que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Restou assentado que, relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão
elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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