Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5043383-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida nos intervalos de
01.10.1990 a 22.11.2007, 03.12.2007 a 10.03.2010 e 03.05.2010 a 23.06.2016, nos quais o
requerente trabalhou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados
aos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
III – A decisão impugnada esclareceu que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especia
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5043383-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIULIANO FERNANDES VASQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GIULIANO FERNANDES VASQUES
Advogados do(a) APELADO: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE
TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5043383-64.2018.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do v. acórdãoque
deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, apenas para limitar o
reconhecimento da atividade especial até a data do requerimento administrativo, bem como deu
provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o seu pedido de concessão de
aposentadoria especial.
O embargante aponta a existência de contradição, omissão e obscuridade no referido acórdão,
sustentando que após 05.03.1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivo a
eletricidade. Sustenta, ainda, que o afastamento da atividade insalubre é pressuposto para a
concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos do § 8º do artigo 57 da Lei
8.213/91. Por fim, destaca que entendimento diverso implica em violação à cláusula de reserva
de plenário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte
autora não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5043383-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIULIANO FERNANDES VASQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Outrossim, esclareceu a decisão impugnada, que em se tratando de exposição a altas tensões
elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe
da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição
oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, o voto condutor do v. acórdão embargado
apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, consignando expressamente ser
especial a atividade exercida nos intervalos de 01.10.1990 a 22.11.2007, 03.12.2007 a
10.03.2010 e 03.05.2010 a 23.06.2016, nos quais o requerente trabalhou exposto à tensão
elétrica acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados aos autos, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, esclareço que o termo inicial
do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao
futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei
8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.
492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
Por outro lado, no caso em apreço, não houve declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos mencionados pelo embargado, não restando, portanto, caracterizada violação ao
artigo 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, sendo
desnecessária, portanto, a submissão da questão ao Órgão especial deste e. Tribunal Regional
Federal. Com efeito, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade dos aludidos
dispositivos, eis que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da
aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas
prejudiciais à saúde, encontra-se no E STF que reconheceu a existência de repercussão geral do
tema (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida nos intervalos de
01.10.1990 a 22.11.2007, 03.12.2007 a 10.03.2010 e 03.05.2010 a 23.06.2016, nos quais o
requerente trabalhou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados
aos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
III – A decisão impugnada esclareceu que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
V - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especia
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
