Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169555-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.10.2000, conforme o PPP e laudo
pericial judicial, o interessado tinha contato com agente químico nocivo “hidrocarbonetos
aromáticos”, previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999.
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, o julgado embargado esclareceu que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento
do labor especial, caso dos autos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169555-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIZ TORRES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169555-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 2062118342
INTERESSADO: SERGIO LUIZ TORRES
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID 206218342) que negou provimento
ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC).
O réu, ora embargante, reproduz os argumentos constantes do seu agravo interno e reitera que
houve o enquadramento do período laborado pela parte autora como especial em razão de
sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, com violação à tese
firmada no ARE 664.335. Sustenta que, se, por um lado, a jurisprudência não deixa quaisquer
dúvidas sobre a presunção de veracidade das informações prestadas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário quanto às condições de nocividade, por óbvio não poderia afastar a mesma
presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos que houvesse
razões de fato específicas ou contraprovas suficientes ao fracionamento de tal presunção
quanto a determinadas informações constantes do documento. Aduz que não há prévia fonte de
custeio para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169555-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 2062118342
INTERESSADO: SERGIO LUIZ TORRES
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
No que se refere à exposição a agentes químicos, objeto de repetida impugnação do INSS por
meio destes embargos de declaração, o acórdão embargado foi cristalino no sentido que deve
ser mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.10.2000, conforme o PPP e laudo
pericial judicial, o interessado tinha contato com agente químico nocivo “hidrocarbonetos
aromáticos”, previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999.
O acórdão embargado deixou certo que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a
exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Relativamente à utilização de EPI, o julgado embargado esclareceu que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, destacou ainda que não se encontrava vedada a conversão de tempo especial em
comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº
9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que
revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto,
prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Por fim, ressaltou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.10.2000, conforme o PPP e laudo
pericial judicial, o interessado tinha contato com agente químico nocivo “hidrocarbonetos
aromáticos”, previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999.
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, o julgado embargado esclareceu que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA