Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501259-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
I - No que se refere à exposição a agentes químicos, objeto de impugnação do INSS por meio
destes embargos declaratórios, o acórdão embargado consignou que deve ser reconhecida a
especialidade do período de 01.10.2007 a 22.05.2009, laborado como soldador, junto à empresa
Mineração Horical Ltda., considerando que esteve exposto a chumbo, manganês e óleos minerais
(hidrocarbonetos aromáticos), conforme e laudo técnico constantes dos autos, agentes nocivos
previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
III - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico tenham sido emitidos em
10.05.2018 e apresentados no momento da propositura da presente ação, tal situação não fere o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo
(observada a prescrição quinquenal), primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
V - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012.
VI - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve ser a data em que o direito do
segurado foi reconhecido, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
no que tange à interpretação da Súmula 111 da referida Corte.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501259-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501259-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão (ID
89322265) que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido.
O réu, ora embargante, aponta existência de omissão e obscuridade no referido acórdão,
sustentando que no PPP juntado aos autos consta expressamente o uso de EPI eficaz. Sustenta
que o período especial de 01.10.2007 a 22.05.2009 foi reconhecido com base em PPP datado de
10.05.2018, ou seja, posterior ao requerimento administrativo (22.05.2009), motivo pelo qual o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Aduz, ainda, que a incidência dos
honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão viola o disposto na Súmula 111 do
STJ, cujo termo final deve ser a data da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos
(ID 90300968).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501259-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
No que se refere à exposição a agentes químicos, objeto de impugnação do INSS por meio
destes embargos declaratórios, o acórdão embargado consignou que deve ser reconhecida a
especialidade do período de 01.10.2007 a 22.05.2009, laborado como soldador, junto à empresa
Mineração Horical Ltda., considerando que esteve exposto a chumbo, manganês e óleos minerais
(hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP (ID 50559207 - Pág. 01/05) e laudo técnico (ID
50559207 - Pág. 06/10) constantes dos autos, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos,
biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 50559207 - Pág. 01/05) e laudo técnico
(ID 50559207 - Pág. 06/10) tenham sido emitidos em 10.05.2018 e apresentados no momento da
propositura da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as
diferenças vencidas desde o requerimento administrativo (observada a prescrição quinquenal),
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o direito à
concessão do benefício de aposentadoria especial desde 22.05.2009, data do requerimento
administrativo, observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 06.08.2013.
Por fim, ressalto que o marco final da incidência dos honorários advocatícios deve ser a data em
que o direito do segurado foi reconhecido, consoante orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, no que tange à interpretação da Súmula 111 da referida Corte.
Portanto, mantidos os termos do acórdão embargado em sua integralidade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
I - No que se refere à exposição a agentes químicos, objeto de impugnação do INSS por meio
destes embargos declaratórios, o acórdão embargado consignou que deve ser reconhecida a
especialidade do período de 01.10.2007 a 22.05.2009, laborado como soldador, junto à empresa
Mineração Horical Ltda., considerando que esteve exposto a chumbo, manganês e óleos minerais
(hidrocarbonetos aromáticos), conforme e laudo técnico constantes dos autos, agentes nocivos
previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
III - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico tenham sido emitidos em
10.05.2018 e apresentados no momento da propositura da presente ação, tal situação não fere o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo
(observada a prescrição quinquenal), primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
V - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012.
VI - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve ser a data em que o direito do
segurado foi reconhecido, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
no que tange à interpretação da Súmula 111 da referida Corte.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
