Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075030-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAVRADOR NO CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Assim, o período no qual a parte autora exerceu a função de lavrador no cultivo de cana-de-
açúcar deve ser considerado comum, pois não é possível reconhecer a ocupação de trabalhador
rural da parte autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.081/1964.
- De outra parte, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, verifica-se que a parte autora alcançava 33 (trinta e três) anos, 07 (sete)
meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo, de maneira que, à época,
a parte autora não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, exigida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional
nº 20/98, o qual perfaz 33 (trinta e três anos), 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, não
fazendo jus à concessão do benefício.
- Contudo, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora
está em aberto, foi realizada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, o que revelou a continuidade do referido contrato
de trabalho posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Assim, computado mencionado
registro, a parte autora implementou o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete)
meses e 26 (vinte e seis) dias na data do ajuizamento, o que autoriza a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos
53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do
benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação (20/05/2016 – Id 8500962, página 01), nos termos do artigo 240 do Novo Código de
Processo Civil.
- Mantido os termos do v. acórdão embargado que determinou a correção monetária aplicada de
acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, todavia, com a observância do julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão
Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos
pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em
24/09/2018.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075030-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES -
SP265744-N, KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075030-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES -
SP265744-N, KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 89602391).
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no V.
acórdão embargado, no que tange ao reconhecimento da atividade especial nos períodos em que
o segurado trabalhou como rurícola, diante da inexistência de fonte de custeio, da ausência de
habitualidade e permanência da atividade dita insalubre e da neutralização/eliminação dos os
efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho pelo uso de equipamento de proteção
individual. Requer, ainda, a alteração do índice de correção monetária. Pleiteia o conhecimento e
provimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento, necessário à
abertura da via recursal superior.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id 90159889).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075030-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES -
SP265744-N, KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Alega a autarquia previdenciária impossibilidade de reconhecimento como especial, dos períodos
em que o segurado trabalhou como rurícola, diante da inexistência de fonte de custeio, da
ausência de habitualidade e permanência da atividade dita insalubre e da
neutralização/eliminação dos os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho pelo uso de
equipamento de proteção individual.
No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu o exercício de atividade especial no período
de 20/04/1994 a 10/12/2007.
Para a comprovação da atividade, foi juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11
de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 8500939,
páginas 55/56), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, na função de trabalhador rural no corte e plantação de cana-de-açúcar, com
exposição ao agente agressivo radiação não ionizante (radiação solar).
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme
a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar."
De outra parte, não é possível reconhecer a atividade urbana, no período mencionado, como
especial, pois o agente agressivo radiação não ionizante não está previsto nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
Assim, o período de 20/04/1994 a 10/12/2007 deve ser considerado comum, pois não é possível
reconhecer a ocupação de trabalhador rural da parte autora como atividade presumidamente
insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 15/01/1979 a 28/02/1989, com o
tempo de serviço comum (Id 8500939, páginas 11/27), o somatório do tempo de serviço da parte
autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 20 (vinte)
anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso
dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a
parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
data da sua publicação, em 16/12/1998.
De outra parte, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, verifica-se que a parte autora alcançava 33 (trinta e três) anos, 07 (sete)
meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo, de maneira que, à época,
a parte autora não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, exigida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional
nº 20/98, o qual perfaz 33 (trinta e três anos), 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, não
fazendo jus à concessão do benefício.
Contudo, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora está
em aberto, foi realizada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, o que revelou a continuidade do referido contrato
de trabalho posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Assim, computado mencionado
registro, a parte autora implementou o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete)
meses e 26 (vinte e seis) dias na data do ajuizamento, o que autoriza a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos
53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
A imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua,
não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente.
Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução
Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se
encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)."
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do
benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação (20/05/2016 – Id 8500962, página 01), nos termos do artigo 240 do Novo Código de
Processo Civil.
No tocante à correção monetária, o v. acórdão embargado fixou a correção monetária nos
seguintes termos:
"A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018."
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Todavia, posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no
artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste
razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR.
Assim, mantido os termos do v. acórdão embargado que determinou a correção monetária
aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, todavia, com a observância do julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS,
com efeitos infringentes, para reconhecer como tempo de serviço comum o período de
20/04/1994 a 10/12/2007 e alterar o termo inicial do benefício da aposentadoria por tempo de
serviço para a data da citação, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAVRADOR NO CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Assim, o período no qual a parte autora exerceu a função de lavrador no cultivo de cana-de-
açúcar deve ser considerado comum, pois não é possível reconhecer a ocupação de trabalhador
rural da parte autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da
categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.081/1964.
- De outra parte, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, verifica-se que a parte autora alcançava 33 (trinta e três) anos, 07 (sete)
meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo, de maneira que, à época,
a parte autora não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, exigida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional
nº 20/98, o qual perfaz 33 (trinta e três anos), 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, não
fazendo jus à concessão do benefício.
- Contudo, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora
está em aberto, foi realizada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, o que revelou a continuidade do referido contrato
de trabalho posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Assim, computado mencionado
registro, a parte autora implementou o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete)
meses e 26 (vinte e seis) dias na data do ajuizamento, o que autoriza a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos
53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do
benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação (20/05/2016 – Id 8500962, página 01), nos termos do artigo 240 do Novo Código de
Processo Civil.
- Mantido os termos do v. acórdão embargado que determinou a correção monetária aplicada de
acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, todavia, com a observância do julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão
Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos
pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em
24/09/2018.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
