Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363465-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MECÂNICO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - a decisão embargada expressamente consignou que, havendo prova nos autos de que as
contribuições foram efetivamente recolhidas, não haveria óbice ao reconhecimento de atividade
especial como empresário autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos
salários-de-contribuição, desde que restasse comprovado o exercício de atividade que o exponha
de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme
se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - Habitualidade e permanência do autor a agentes agressivos ausentes, uma vez que, sendo o
sócio proprietário da oficina mecânica em questão, suas atividades profissionais não se limitam
única e exclusivamente à manutenção de automóveis. Ademais, o laudo pericial carreado aos
autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento
comercial de sua propriedade.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363465-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363465-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face do decisão que negou provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interposta, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado em ação previdenciária apenas para reconhecer a especialidade do período de
06.03.1998 a 12.03.2001, e, consequentemente, condenar o réu a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor (NB: 42/147.635.581-6 - DIB:
03.12.2008, conforme CNIS anexo) desde a data do requerimento administrativo (03.12.2008)
O autor, ora embargante, aponta existência de contradição e erro material no referido decisium,
sustentando que os documentos anexados aos autos evidenciaram expressamente a sua
exposição a agentes agressivos no intervalo de 01.03.2003 a 03.12.2008, não se justificando o
não reconhecimento da especialidade de seu labor como mecânico pelo simples fato de ser o
sócio proprietário do local onde trabalha. Ao final, prequestiona a matéria para fins de
interposição de recurso nas instâncias superiores.
Devidamente intimado, o INSS não se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363465-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
No que se refere à exposição do embargante a agentes agressivos no interregno de 01.03.2003 a
03.12.2008, laborado em empresa de sua propriedade, denominada Voyage Auto Mecânica Ltda
- ME, a decisão embargada expressamente consignou que, havendo prova nos autos de que as
contribuições foram efetivamente recolhidas, não haveria óbice ao reconhecimento de atividade
especial como empresário autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos
salários-de-contribuição, desde que restasse comprovado o exercício de atividade que o exponha
de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme
se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
No entanto, no caso em tela, não se verifica a habitualidade e permanência do autor a agentes
agressivos, uma vez que, sendo o sócio proprietário da oficina mecânica em questão, suas
atividades profissionais não se limitam única e exclusivamente à manutenção de automóveis.
Ademais, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com
base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão embargada em sua integralidade.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento ,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MECÂNICO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - a decisão embargada expressamente consignou que, havendo prova nos autos de que as
contribuições foram efetivamente recolhidas, não haveria óbice ao reconhecimento de atividade
especial como empresário autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos
salários-de-contribuição, desde que restasse comprovado o exercício de atividade que o exponha
de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme
se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - Habitualidade e permanência do autor a agentes agressivos ausentes, uma vez que, sendo o
sócio proprietário da oficina mecânica em questão, suas atividades profissionais não se limitam
única e exclusivamente à manutenção de automóveis. Ademais, o laudo pericial carreado aos
autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento
comercial de sua propriedade.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA