
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Juíza Federal Convocada Marisa Cucio acompanhou o Relator, ressalvando entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009260-04.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado embargado quanto ao nível de ruído considerado para o enquadramento entre os intervalos de 1º/5/1997 a 28/2/1999 e de 1º/9/1999 a 17/11/2003 (90 decibéis). Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
No caso, assiste razão à parte embargante.
Compulsados os autos, verifica-se que o decisum embargado realmente incorreu na contradição e obscuridade apontadas em relação aos intervalos de 1º/5/1997 a 28/2/1999 e de 1º/9/1999 a 17/11/2003, considerados como atividade comum.
Efetivamente, não obstante tenha sido consignado na decisão atacada que, em relação aos citados interstícios, os documentos coligidos aos autos indicam a sujeição a ruído superior a 85 decibéis (88 db e 92 db), há de ser ponderado que, em média, "estando em aceleração de trabalho", o agente nocivo em questão era de 92 decibéis (superior a 90 decibéis), permitindo o enquadramento nos termos do código 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Desse modo, entendo que os períodos de 1º/5/1997 a 28/2/1999 e de 1º/9/1999 a 17/11/2003 também devem ser considerados como atividade insalubre.
Assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição apontada e, dou provimento ao agravo legal interposto por ela e, em decorrência, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação, fixar os critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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