
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021979-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fls. 175/176, que corrigiu de ofício erro material, não conheceu da remessa oficial, reconheceu também de ofício o julgamento "extra petita", acolheu a preliminar suscitada pelo INSS e deu parcial provimento à sua apelação, bem como ao recurso adesivo da parte autora.
Alega o embargante que o acórdão proferido foi contraditório e obscuro ao permitir a contagem como tempo especial do intervalo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, eis que nesse período não houve exposição a qualquer condição insalubre. Sustenta, ainda, a impossibilidade de o requerente continuar trabalhando em atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria especial, de modo que a DIB ou, pelo menos, a data do início do pagamento do benefício, deve ser fixada a partir do dia seguinte ao do afastamento do trabalho. Ou, se mantida a DIB, que se determine a compensação dos meses trabalhados pela parte autora, na mesma atividade, em liquidação do julgado. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação às fls. 191/200.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021979-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos, relativa aos períodos de gozo de auxílio-doença, restou expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.
Com efeito, esclareceu-se que os lapsos em que a parte autora esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença (28.09.2001 a 06.11.2001 e 05.02.2002 a 20.08.2002), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada quanto ao ponto, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
De outra parte, quanto à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. Assim sendo, desnecessária a alteração da DIP do benefício.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Saliento que não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, haja vista que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, encontra-se no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para suprir a omissão apontada relativa à percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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