
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009643-18.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fls. 291/292 que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do autor e do réu, bem como à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante que o acórdão proferido por esta Turma se mostra obscuro, devendo ser esclarecido que a parte autora não possui direito a contagem de tempo especial nos períodos de 06.04.2004 a 20.05.2004 e 26.12.2009 a 10.09.2011, período em que esteve em gozo de auxílio-doença, já que não estava exposta a qualquer condição especial, não perfazendo, portanto, tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial. Objetiva, assim, o prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação às fls. 301/305.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009643-18.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado, que entendeu que os intervalos em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença, 06.04.2004 a 20.05.2004 e 26.12.2009 a 10.09.2011 (CNIS de fl. 294), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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