
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399131-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399131-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SIDNEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 138641043
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento
(Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo interno.Alega o embargante, em síntese, que o caso concreto versa sobre a concessão de aposentadoria especial, todavia, concedeu-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que há a incidência de fator previdenciário, diverso do requerido e com valor menor ao que faz jus. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição na análise da atividade especial após a DER, o que daria ensejo ao benefício pleiteado. Requer, assim, a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a jubilação pretendida, qual seja, aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, que em qualquer caso seja revogada a tutela concedida e cancelado o benefício não requerido de aposentadoria por tempo de contribuição, em que houve a aplicação do fator previdenciário de 0,57, conforme Carta de Concessão anexada.
Tendo em vista que o PPP juntado com o mencionado recurso do autor estava sem o carimbo da empresa, a parte autora foi intimada para regularizar o mencionado documento e, após, a ciência do INSS.
Documento regularizado (id 145904427). O INSS impugnou a juntada extemporânea de documento essencial à propositura da presente demanda, requerendo o reconhecimento da falta de interesse de agir e a extinção do feito. Requer, sucessivamente, que, ao menos, caso mantida a concessão do benefício, não seja fixado seu termo inicial antes da sua ciência a tal documento (id 146335083).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399131-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SIDNEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 138641043
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Inicialmente, cumpre salientar que o reconhecimento dos períodos especiais no presente feito sempre levaram em conta os períodos em que realmente comprovados e documentadas as condições especiais de trabalho. Nesse sentido, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, porque não totalizou tempo para a jubilação pretendida. Caberia ao autor - ora embargante - instruir seus pedidos e recursos com os documentos pertinentes para a concessão do benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DER, o que somente foi feito no presente recurso de embargos de declaração.
No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Destarte, reconhecidos como especiais os períodos de trabalho posterior à DER (
08.08.2015 a 05.05.2018
), por exposição a pressão sonora superior a 85 dB, conforme PPP acostado aos autos, a parte autora totaliza25 anos, 0 meses e 2 dias de tempo exclusivamente especial até 05.05.2018
.Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 05.05.2018, posterior à data da juntada da contestação (11.05.2017), momento em que implementados os requisitos para a jubilação.
A correção monetária e os juros de mora, estes a partir do mês seguinte à publicação do presente Acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios já fixados por esta Corte (id 107453720), bem como os demais termos do julgamento.
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à DEZEM COMERCIO DE PECAS E PRESTAÇÃO DE SERVICOS AGRÍCOLAS LTDA, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
De outro lado, em atenção ao pedido expresso da parte autora, deve ser revogada a antecipação de tutela que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando, todavia, que os valores recebidos devem ser compensados em liquidação de sentença.
Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes
, passando a parte final da redação do voto de id nº 138641043 - Pág. 6 a ter a seguinte redação: “dou parcial provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora
para declarar que totalizou 25 anos e 2 dias de tempo exclusivamente especial até 05.05.2018, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde mencionada data, observado o tema 709 do STF e a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição”.Comunique-se com urgência ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que seja cancelado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 186.291.650-8, DIB em 16.03.2017)
, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE - TEMA 995 DO STJ. VÍNCULO ATIVO EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 709 DO STF.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
III - Reconhecidos como especiais os períodos de trabalho posterior à DER (08.08.2015 a 05.05.2018), por exposição a pressão sonora superior a 85 dB, conforme PPP acostado aos autos, a parte autora totaliza 25 anos, 0 meses e 2 dias de tempo exclusivamente especial até 05.05.2018.
IV - O autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Termo inicial do benefício fixado em 05.05.2018, momento em que implementados os requisitos para a jubilação.
VI - A correção monetária e os juros de mora, estes a partir do mês seguinte à publicação do presente Acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à DEZEM COMERCIO DE PECAS E PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, inviável a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.
VIII - Em atenção ao pedido expresso da parte autora, deve ser revogada a antecipação de tutela que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando, todavia, que os valores recebidos devem ser compensados em liquidação de sentença.
IX - Embargos declaratórios do autor acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
