
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
O autor sustenta que o julgado recorrido deixou de computar na somatória do tempo de serviço o período de 11.04.1979 a 12.11.1982, laborado na função de mecânico, enquadrado pelo INSS como especial por força de revisão administrativa. Aduz que esse intervalo não foi discutido no processo, pois já inserido no patrimônio do requerente. Argumenta, em consequência, que deve ser declarado não só a possibilidade de revisão de seu atual benefício, mas a possibilidade da conversão dele em aposentadoria especial, vez que perfaz tempo superior a 25 anos de atividade especial.
Intimado, o INSS, por meio da cota de fl. 255, expressou desinteresse em impugnar o recurso.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Desse modo, o autor faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantidos os demais termos do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, a fim de declarar que o autor totalizou 25 anos, 11 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 15.06.2007, fazendo jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 15.06.2007, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MANOEL SOARES DE BRITO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/140.399.406-1 - DIB: 15.06.2007) em aposentadoria especial, mantendo-se a mesma DIB, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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