
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029402-94.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão de fl. 332/333 que deu parcial provimento à sua apelação e determinou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O autor sustenta que computando-se os períodos especiais reconhecidos tanto na esfera administrativa quanto no presente processo judicial ele totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, de modo que faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Dessa forma, requer seja declarado seu direito ao benefício em comento desde 01.03.2009, data do requerimento administrativo, bem como que seja ressalvada a possibilidade da concessão do benefício mais favorável.
Apesar de devidamente intimado, o INSS não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 342.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029402-94.2015.4.03.6301/SP
VOTO
Desse modo, o autor faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, com o acréscimo da atividade especial ora reconhecida, conforme planilha de fl. 334/335, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 01.03.2009, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01.03.2009 - fls. 36), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista que o autor apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 27.05.2014 (fl. 36), cujo término se deu em 02.09.2014 (fl. 123), e tendo sido a presente ação distribuída no Juizado Especial Federal em 12.06.2015 (fl. 45), estão atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 12.06.2010.
Os honorários advocatícios correspondem a 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, a fim de declarar que o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 01.03.2009, fazendo jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 01.03.2009, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, com o acréscimo da atividade especial, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 01.03.2009, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição das diferenças anteriores a 12.06.2010, quando o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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