Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000610-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REGULARIDADE DO PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA
DA CITAÇÃO.
I – Não há que se falar em irregularidade do PPP que embasou o reconhecimento da
especialidade do interregno laborado pelo autor de 02.05.1991 a 18.11.2003. Verifica-se que,
contrariamente ao alegado pelo INSS, tal documento não padece de vício algum, tendo em vista
que os responsáveis pelas monitorações ambiental e biológica estão devidamente habilitados e
identificados.
II – O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de 29.03.2016 a
04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na contagem
administrativa, devendo tal fato relevante ser considerado para fins de verificação do
cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria especial requerida pela parte
autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, e
em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, que norteia a operação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das normas previdenciárias.
IV - Somado o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo dos
demais intervalos especiais laborados, verifica-se que o autor atingiu 25 anos e 04 dias de
atividade exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de exposição a agentes agressivos,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (17.04.2017), eis que, à época do
requerimento administrativo (28.03.2016), o autor não havia preenchido os requisitos necessários
à jubilação,não sendo possível a fixação da DIB na data em que completou os requisitos.
VI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
VII – Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FELISBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FELISBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, e reconhecer o
intervalo laborado de 02.05.1991 a 18.11.2003 como especial, condenando o INSS a lhe
conceder o benefício de aposentadoria especial desde 17.04.2017, data da citação.
Alega o INSS, em síntese, a existência de obscuridade no decisium atacado, sob a alegação de
que foi reconhecido período especial com fundamento em PPP sem responsável técnico que
ampare as informações ali contidas.
Já o autor, por sua vez, aduz a presença de omissão e contradição no v. acórdão embargado,
alegando, em resumo, que embora o próprio decisium tenha reconhecido quesomava tempo
suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial em 04.05.2016, determinou a
reafirmação da DER para 17.04.2017, período posterior (data da citação).
Devidamente intimadas, somente o autor apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS (ID Num. 54571986).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FELISBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não há que se falar em irregularidade do PPP que embasou o reconhecimento da especialidade
do interregno laborado pelo autor de 02.05.1991 a 18.11.2003.
Com efeito, o PPP de fls. 09/10 (ID: 8260618) evidencia que, enquanto funcionário da empresa
Metalúrgica Vera Ind. Com. Ltda no intervalo de 02.05.1991 a 18.11.2003, exercendo as funções
profissionais de auxiliar de torneiro, auxiliar de almoxarife de aços e laminador de rosca, o autor
esteve exposto a resíduos de óleos e graxas, substâncias químicas derivadas de hidrocarbonetos
aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), além de sujeição à pressão sonora de 90 dB nos interregnos
de 02.05.1991 a 31.10.1992.
Verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo INSS, tal documento não padece de vício algum,
tendo em vista que os responsáveis pelas monitorações ambiental e biológica estão devidamente
habilitados e identificados.
Ressalte-se, outrossim, que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
De outro giro, não há que se falar em decisão contraditória, conforme alegao autor.
Somado o período ora tido como especial (02.05.1991 a 18.11.2003) com os assim já
reconhecidos pela Autarquia Federal até a data do requerimento administrativo (19.11.2003 a
31.08.2013 e 01.09.2013 a 28.03.2016; contagem administrativa de fls. 27/28 do ID: 8260618), o
autor atingiu apenas 24 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente
sob condições especiais até 28.03.2016 (fl. 29 do ID: 8260618), data do requerimento
administrativo, inferior aos 25 anos previstos no art. 57 "caput" da Lei 8.213/91, insuficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Verifica-se, todavia, que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de
29.03.2016 a 04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na
contagem administrativa de fls. 27/28 (ID: 8260618), devendo tal fato relevante ser considerado
para fins de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria
especial requerida pela parte autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código
de Processo Civil de 2015, e em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao
segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
Assim, somando-se o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo
dos intervalos acima mencionados, verifica-se que o autor atingiu 25 anos e 04 dias de atividade
exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de exposição a agentes agressivos,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (17.04.2017), tendo em
vista que, à época do requerimento administrativo (28.03.2016 - fl. 29 do ID: 8260618), o autor
não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação, não sendo possível a fixação da DIB
na data em que completou os requisitos.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REGULARIDADE DO PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA
DA CITAÇÃO.
I – Não há que se falar em irregularidade do PPP que embasou o reconhecimento da
especialidade do interregno laborado pelo autor de 02.05.1991 a 18.11.2003. Verifica-se que,
contrariamente ao alegado pelo INSS, tal documento não padece de vício algum, tendo em vista
que os responsáveis pelas monitorações ambiental e biológica estão devidamente habilitados e
identificados.
II – O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de 29.03.2016 a
04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na contagem
administrativa, devendo tal fato relevante ser considerado para fins de verificação do
cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria especial requerida pela parte
autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, e
em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, que norteia a operação
das normas previdenciárias.
IV - Somado o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo dos
demais intervalos especiais laborados, verifica-se que o autor atingiu 25 anos e 04 dias de
atividade exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de exposição a agentes agressivos,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (17.04.2017), eis que, à época do
requerimento administrativo (28.03.2016), o autor não havia preenchido os requisitos necessários
à jubilação,não sendo possível a fixação da DIB na data em que completou os requisitos.
VI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
VII – Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA